Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 886.5511.0947.4556

1 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O MESMO CARGO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.

Hipótese em que esta Segunda Turma rejeitou os embargos de declaração da reclamada, reconhecendo a competência material da justiça do trabalho e o direito à nomeação da candidata aprovada em concurso público, dentro do cadastro de reserva, que foi preterida em razão da terceirização das atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público. 2. No tocante à competência da justiça do trabalho, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960.429, tema 992 da tabela de repercussão geral, firmou a tese de que « Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho «. In casu, a sentença de mérito foi proferida em 14/07/2014, anteriormente a junho de 2018, de modo que compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento do feito . 3. No que se refere ao direito à nomeação, o STF firmou tese no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 837 . 311), no sentido de que «O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". In casu, e em conformidade com o precedente da Suprema Corte, vê-se que o quadro fático conduz ao reconhecimento, excepcionalmente, do direito subjetivo à nomeação da parte reclamante devidamente aprovada em concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo, manifestações inequívocas da Administração Pública acerca da existência de vagas e, sobretudo, a necessidade de chamamento de novos Analistas de Sistemas Júnior, preteridos arbitrária e imotivadamente em face da manutenção dos empregados terceirizados. Desse modo, o direito subjetivo à nomeação decorre diretamente da manutenção precária de pessoal terceirizado para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual o concurso foi realizado . Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF