Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 886.5592.3414.3135

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.

I. Caso em exame 1. Pretende o autor, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2019, o recebimento de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, aduzindo que foi pago administrativamente o valor de R$ 1.181,25, todavia, considerando a invalidez permanente da função motora do membro superior direito, na forma da Lei 6.194/74, faz jus a 70% do teto máximo indenizável, que corresponde a R$9.450,00, sendo devida a complementação no valor de R$8.268,75. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido a partir de então pelos índices da Corregedoria de Justiça e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento), contados da citação. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do percentual indenizatório, juros legais e distribuição dos ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 4. Determinada a realização de perícia médica, o perito concluiu que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta, com percentual de perda de 50%. 5. No caso de invalidez permanente parcial completa (perda funcional completa de um dos membros superiores ou inferiores), está previsto no Lei 6.194/1974, art. 3º, § 1º, I, e na tabela anexa, o percentual de 70% aplicado ao valor máximo da cobertura. Todavia, conforme atestado pelo perito do juízo, a hipótese sob análise é de invalidez permanente parcial incompleta e, desta forma, se amolda ao Lei 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II, devendo-se, após a aplicação do percentual de 70% ao valor máximo da cobertura, proceder-se à redução proporcional da indenização que corresponderá a 50%, com base no laudo pericial. 7. Logo, considerando que 70% de R$13.500,00 perfaz R$9.450,00, deve ser aplicada sobre este valor a redução de 50% (percentual referente à repercussão apurada no laudo pericial), o que perfaz o total de R$4.725,00. Tendo em vista que o autor já recebeu R$1.181,25, falta receber R$ 3.543,75, como requer o apelante. 8. Quanto aos juros a ré pugna pela definição do período de incidência, devendo ser observado o CCB, art. 406, quanto ao ponto. 9. Em relação à distribuição dos ônus de sucumbência, contudo, não merece prosperar a pretensão recursal, ante a aplicação do princípio da causalidade. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: 0047373-87.2021.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 17/12/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)

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