Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 886.6749.5788.1775

1 - TST A) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANACELIA LIMA ROCHA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO art. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, para adequação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. II. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. III. Juízo de retratação exercido quanto à decisão constante do documento sequencial eletrônico 28, proferida em agravo em recurso de revista. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, passar a análise do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE SERGIPE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO art. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO I. O Tribunal Regional constatou que a Reclamante foi admitida nos quadros do Reclamado em 26/05/1988, sem prévia submissão a concurso público, sob regime celetista. Registrou que em 01/01/1990 a Reclamante teve seu vínculo celetista rescindido, embora continuasse a exercer a mesma função no Estado, mas sob o regime estatutário. A Corte Regional entendeu que a « alteração do regime para estatutário não se opera automaticamente, ainda que a Lei Municipal ou Estatal tenha instituído o Regime Jurídico Unico, sob pena de infringir normal constitucional «. II. Constata-se que a empregada não era detentora da estabilidade do art. 19 do ADCT quando da promulgação, da CF/88 de 1988. III. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que os empregados admitidos no serviço público, sem a prévia aprovação em concurso público, em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência, da CF/88/88, ou seja, não detentores da estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, permanecem regidos pela CLT, não sendo. IV. Além disso, quanto à competência para analisar o feito, verifica-se que a matéria não foi examinada pela Corte Regional. Não obstante, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, no caso dos autos, se apresenta em consonância com o decidido pelo STF na apreciação do Tema 853 da Tabela de Repercussão Geral, no qual se discutiu « à luz dos arts. 7º, XXIX, 39 e 114, da CF/88, a competência, ou não, da Justiça Trabalhista para processar e julgar demanda instaurada entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato de trabalho regido pela CLT . Firmou-se a seguinte tese: « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da CLT - CLT «. V. Portanto, não havendo demonstração no sentido de que a Reclamante tenha sido posteriormente inserida no regime estatutário, por meio de concurso público, considera-se trabalhista a relação mantida entre as partes. VI . Desse modo, ao contrário do que alega o Reclamado, não se aplica o entendimento da Súmula 382/TST quanto à prescrição bienal, pois o contrato de trabalho da empregada continuou em vigor em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. VII. Logo, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente causa, a invalidade da transmudação de regime e a inocorrência da prescrição bienal está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se processa o recurso de revista, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c CPC/2015, art. 932, III e da Súmula 333/TST. VIII. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IX. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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