Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 887.3282.1460.3500

1 - TJSP Agravo de instrumento. Consórcio. Bem móvel. Ação cominatória. Cessão de direitos creditórios de cota de consórcio cancelada. Decisão agravada acolhendo a preliminar de incompetência territorial, e determinando a remessa dos autos à Comarca de Dois Irmãos/RS, sede da ré, ou à Comarca de Campinas/SP, local onde foi celebrado o contrato com o cedente, após manifestação da ré de preferência. 1. Urgência na reapreciação da questão em discussão justificando a mitigação da taxatividade do rol do citado art. 1.015, conforme tese fixada em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. Acórdão/STJ (Tema 988). 2. Irresignação, da autora, improcedente. Cessão de crédito atribuindo ao cessionário o direito de evocar, em seu benefício, as normas protetivas do CDC, quer de ordem material (direitos propriamente ditos), quer processual (ações), haja vista que mantidas as características e a natureza do negócio de origem (CC, art. 286, 287 e 347, I). Cessionária do crédito que, no entanto, não passa a ostentar a condição de «consumidor na relação. 2.1. De toda forma, a regra de competência territorial do CDC, art. 101, I, restringindo-se às ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e de serviços, não tem incidência nesta ação cominatória. 2.2. Como quer que seja, ainda a se admitir a incidência da regra do art. 101, I (c.c. 6º, VII), do CDC, assegurando a propositura da ação no foro do domicílio do consumidor, haveria ela de tomar como referência, não o domicílio da aqui autora, que não é consumidora, mas o domicílio do próprio consumidor/cedente do crédito. Nem teria o menor sentido lógico permitir que empresa autora utilizasse em seu benefício regra jurídica concebida em proveito exclusivo do consumidor, diante da presumível dificuldade deste último de litigar fora da comarca de seu domicílio. Situação dos autos em que autora nem mesmo optou pelo foro do domicílio do cedente do crédito consumidor, preferindo ajuizar a ação no local da sede dela própria. Correto o acolhimento da exceção de incompetência, devendo haver a remessa dos autos à Comarca de Dois Irmãos/RS, local da sede da ré, indicado pela própria autora na petição inicial, em consonância com a regra geral de competência estabelecida no art. 46, «caput, do CPC, c/c art. 53, III, «a, do mesmo estatuto processual. 2.3. Tese da agravante no sentido, também, de que, por supostamente existir agência da agravada na Comarca de São Paulo/SP, o juízo de primeiro grau seria competente para o processamento e julgamento da demanda, com base no art. 53, III, «b e «d, do CPC c/c art. 75, §1º, do mesmo estatuto processual. Caso em que, porém, a agravante nem mesmo demonstra possuir a agravada agência estabelecida em São Paulo/SP. Regras em questão, ademais, que não se aplicariam à hipótese dos autos, já que a obrigação não foi contraída nesta Capital nem seria aqui cumprida.

Negaram provimento ao agravo.

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