Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ pelação criminal defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri por crime de feminicídio qualificado pela dissimulação. Recurso que persegue a anulação do julgamento, sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, por inexistir qualquer elemento que lastreie a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI c/c § 2º-A, II, do CP. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, para que sejam consideradas neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime ou que a exasperação seja operada em 1/6 da pena mínima. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.. Em outras palavras significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie dos autos. Versão acusatória, ressonante nos elementos produzidos, dando conta de que o Réu, com vontade livre e consciente e com dolo de matar, mediante dissimulação (atraindo a vítima ao local do crime a partir de falsa proposta de emprego como cuidadora de idosos) e por razões da condição do sexo feminino (envolvendo menosprezo à condição de mulher), desferiu golpes, por meio de ação contundente contra a vítima, causando-lhe lesões corporais que foram a causa de sua morte (trauma craniano e encefálico), ocultando seu cadáver em um tonel, que foi localizado em um cômodo utilizado como depósito de diversos objetos, no imóvel que ele administrava e residia em uma das unidades. Qualificadora do feminicídio que, ao contrário do sustentado pela defesa, encontra ressonância nos elementos efetivamente dispostos nos autos, sobretudo no relato da testemunha Ramiele, que também foi abordada pelo acusado oferecendo proposta de trabalho como cuidadora de idosos, de modo a indicar que a vítima foi selecionada por ser mulher. Édito condenatório alicerçado na testemunhal acusatória e nas peças técnicas acostadas aos autos. Qualificadoras igualmente positivadas, nos termos da denúncia. Jurados que optaram pela versão que lhes pareceu mais verdadeira. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Dosimetria que tende a ensejar reparos. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Argumento relacionado à vítima ter sido «atingida por golpes, através de ação contundente na região da cabeça, sendo encontrada com os pés amarrados, que revelam circunstâncias já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação dos modelos incriminadores imputados. Idoneidade da negativação da sanção basilar sob a rubrica das consequências, na linha da orientação do STJ, segundo a qual «é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos". Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Depuração da pena intermediária do crime de homicídio que se prestigia, já que exasperada em 2/6, pela reincidência (v. anotação «2 da FAC) e pelo reconhecimento da qualificadora da dissimulação como agravante (CP, art. 61, II, «c). Orientação do STJ no sentido de que «no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no CP, art. 61, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial". Dosimetria do crime de ocultação de cadáver, que há de ser prestigiada, já que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, seguida do aumento de 1/6 na etapa intermediária pela reincidência, sem novas alterações. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Nada mais resta a prover sobre o tema relacionado à execução provisória das penas. Não se desconhece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE n.1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), fixou a tese de que «a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Situação dos autos em que já foi expedida a CES-provisória, pois o acusado se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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