Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 887.8369.5354.0567

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE QUE ALEGA TER SIDO PREJUDICADA COM A DECISÃO RECORRIDA, EMBORA NÃO FIGURE NOS AUTOS DE ORIGEM COMO PARTE.

Decisão proferida em cumprimento ao decidido no Agravo de Instrumento 0035921-49.2022.8.19.0000 e diante da manifestação expressa do Município no sentido de que não desistiu da desapropriação, com fundamento no interesse público. Ausência de qualquer vício ou nulidade na decisão a justificar o seu pedido de reforma. Poder Público que tem o direito e a prerrogativa de desistir da desapropriação antes de se efetivar o pagamento integral da indenização, sempre que a supremacia do interesse público assim determinar, e do mesmo modo tem o direito e o dever de prosseguir com a efetivação da sentença se o interesse público aponta no sentido contrário ao interesse da agravante. Afastamento da alegação de que foi desconsiderada a coisa julgada em sede administrativa, pois o ato exarado pelo poder público municipal, do ano de 2020, que a agravante pretende seja homologado em juízo, não se sobrepõe ao decreto expropriatório que continua válido, nem à coisa julgada que se formou em sede judicial no ano de 2007, valendo registrar, ainda, que de acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, podendo revogar os ilegais, inconvenientes ou inoportunos. Elementos nos autos que conduzem ao raciocínio de que o citado ato administrativo de desistência de desapropriação, foi proferido de forma circunstancial, ou seja, decorreu da ponderação, à época, sobre os gastos para se consolidar a desapropriação da área encravada, haja vista a necessidade de desapropriar também o caminho de acesso ao Mirante Vereador Mário Lemos, de forma que nada obsta que o Chefe do Executivo atual, reavaliando as circunstâncias do momento, e pautado no interesse público, expressamente se manifeste pelo prosseguimento da execução do julgado. Reconhecimento da legitimidade da empresa agravante para recorrer nos autos AI 0035921-49.2022.8.19.0000, a teor do CPC, art. 996:"O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem pública., que não afasta a discussão nos autos de origem, a ser apreciada pelo juízo a quo, acerca da ausência de comprovação da titularidade do imóvel pela empresa TERRA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, diante do seu ingresso espontâneo no feito principal, Ação de Desapropriação, sob 0000396-51.1998.8.19.0063. Decreta Lei 3.365/1941 que condiciona o levantamento da indenização à prova da propriedade, de modo que não é cabível, no âmbito da ação de desapropriação, a discussão sobre a titularidade do imóvel desapropriado, fazendo-se necessária a interposição de ação própria. Caso em que não resta caracterizada a litigância de má-fé arguida nas contrarrazões ao agravo de instrumento. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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