Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. Esta Corte superior entende que ao pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve ser aplicado deságio. Transcendência política da causa reconhecida. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento interposto pela reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Diante da potencial violação aos arts. 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Esta Corte superior tem o entendimento de que a opção pelo pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, admite a redução do valor que seria pago na hipótese de indenização em parcelas mensais, uma vez que o pagamento em cota única, com a antecipação de todas as parcelas, é mais vantajoso ao credor. II. Dessa forma, a decisão regional, ao entender pela não aplicação de redutor ao valor da indenização em parcela única, violou os arts. 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil e, consequentemente, contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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