Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 888.4855.0775.1991

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319. ADUZ A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO CONSTRITIVA OU DE REQUISITOS LEGAIS AUTORIZANDO SUA DECRETAÇÃO, EM ESPECIAL A NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE MATAR.

Não tem razão o impetrante. Segundo a inicial acusatória, no dia 21/10/2022, o paciente Yhuri de Souza se encontrava na direção de um veículo FIAT/SIENA, aguardando a passagem de Wallace da Silva, de quem teria ciúmes por sua aproximação com a sua ex-namorada, Lais de Oliveira, que estava no local dos fatos. Quando a vítima atravessou a Av. Brasil, o denunciado acelerou o veículo e o atropelou, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Consta que o crime de homicídio foi cometido por motivo fútil (ciúmes) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, visto que esta foi atropelada pelas costas, e que não teria se consumado apenas porque a vítima recebeu pronto atendimento hospitalar. Os fatos teriam sido presenciados por duas testemunhas, que afirmaram à autoridade policial que o paciente teria ameaçado o ofendido anteriormente, e que se evadiu depois de atropelá-lo. Ao ofertar a denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Yhuri, apontando os indícios suficientes da autoria, em especial por sua identificação pelas testemunhas, e porque o paciente teria posteriormente enviado mensagens a uma delas tencionando não ser prejudicado (prints docs. 48/61). O órgão acusatório também destacou que o paciente seria um homem violento, pois uma semana antes da tentativa de homicídio agredira Laís, a qual teve contra ele deferidas medidas protetivas de urgência por violência doméstica nos autos do processo 0028672-81.2022.8.19.0021 (docs. 13 e 25 do processo de origem). Em 26/09/2023, atenta à manifestação ministerial, o magistrado a quo decretou a custódia preventiva do paciente, cujo mandado prisional foi cumprido em 26/01/2024, e mantida em 05/02/2024 e 12/03/2024. Ao revés do que aduz a impetração, as decisões estão devidamente fundamentadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. De antemão, sublinha-se que as questões atinentes à ausência de animus necandi e eventual desclassificação para o crime de lesão corporal não comportam análise por esta via constitucional de sumaria cognitio, e restrita dilação probatória. Porém, em uma análise perfunctória, é possível extrair dos elementos coligidos em sede policial a constatação da materialidade e a presença dos indícios de autoria, de todo suficientes para a prolação da decisão objurgada. Quanto ao periculum libertatis, reporta-se o magistrado a quo ao risco à ordem pública não apenas pela gravidade concreta do delito e pelo fato de o paciente possuir outras anotações criminais, mas às evidências do seu reiterado comportamento agressivo, tudo adido às notícias de que, após os fatos, este teria procurado as testemunhas, inclusive com ameaças, visando interferir na instrução criminal (docs. 48/61). No ponto, o decisum combatido destacou que estas ainda serão ouvidas em juízo, assim dando esteio à necessidade de se garantir a o instrução criminal. Logo, confirmados os pressupostos exigidos legalmente para a prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, não obsta o ergástulo, consoante reiteradamente decidido pelo E. Superior de Justiça. Por outro lado, não consta da impetração qualquer documentação comprobatória de que o paciente possuiria um filho menor, menos ainda de que seja o único responsável por este. Por fim, melhor sorte não assiste à pretensão do Impetrante de ver realizado o distinguishing entre os fundamentos utilizados nos julgados que descreve à inicial, com o presente caso. Nesse sentido, indigita o HC 590.039/GO, «onde foi reconhecido que o magistrado não pode decretar a manutenção da segregação cautelar, com base apenas na reincidência do paciente". Todavia, como acima exposto, é certo que a constrição cautelar em exame não se encontra fundada apenas na existência de anotações criminais pretéritas, assim afastando-se o argumento. Quanto aos demais precedentes citados, a impetração sequer indica qual seria a suposta distinção ou superação jurisprudencial afastando o entendimento adotado pelo juízo a quo. No mais, frisa-se que os julgados a que alude o impetrante não possuem caráter vinculante ou efeito erga omnes, de modo que as conclusões ali alcançadas em nada influenciam no julgamento do presente writ, principalmente porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado (Precedentes do STJ). Justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, mostra-se inviável por incompatibilidade lógica a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática. ORDEM DENEGADA.... ()

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