Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O acórdão regional trouxe as informações relevantes e suficientes para a solução do litígio, ainda que tenha chegado à conclusão diversa da que pretendia o recorrente, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO E CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM O OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO COM O MUNICÍPIO. DIFERENÇA. O reconhecimento de grupo econômico tendo como fundamento parceria na formação de consórcio constituído exclusivamente para participar de licitação e firmar contrato de prestação de serviços de transporte público perante o ente municipal resulta em aparente violação ao princípio da legalidade, pois não há relação de subordinação ou coordenação entre as empresas que integram o consórcio, além do que, o próprio ente consorcial não tem personalidade jurídica, sendo extinto tão logo esgote o motivo de sua criação. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO COM O MUNICÍPIO. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEI 6.404/76, art. 278, § 1º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O consórcio, conforme disciplina da Lei 6.404/76, art. 278, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para a qual foi criado e, nesse sentido, registra o § 1º do já mencionada Lei 6.404/76, art. 278 que «o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". 2. No caso dos autos o consórcio de empresas foi constituído apenas e exclusivamente para firmar contrato de transporte público urbano com o Município de São Bernardo do Campo, ou seja, era temporário e com objetivo certo e definido. 3. A Corte Regional firmou entendimento no sentido de que há grupo econômico porque uma das empresas consorciadas tem o mesmo sócio da empresa de ônibus que empregou a exequente, ou seja, a trabalhadora nem mesmo prestou serviços para o consórcio ou para qualquer das empresas que o integraram. 4. A ordem jurídica não agasalha o reconhecimento de grupo econômico em decorrência de participação em consórcio de empresas criada para fim contratual específico, de modo que a inclusão do agravante no polo passivo da execução desafia o princípio da legalidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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