Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel dado em garantia de cédula de crédito bancário. Fraude à execução. Doação ineficaz.
I. Caso em exame Recurso interposto contra sentença de improcedência em embargos de terceiro, na qual a embargante busca desconstituir penhora incidente sobre imóvel que foi dado em garantia em cédula de crédito bancário, alegando ser bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a doação do imóvel dos avalistas (filhos da embargante) para a embargante, ocorrida dias antes do vencimento da cédula de crédito bancário, configura fraude à execução, tornando a penhora válida. III. Razões de decidir 3. O imóvel foi dado em garantia quando os filhos da embargante eram os proprietários, e a doação para a mãe ocorreu poucos dias antes do vencimento da cédula de crédito bancário. Tal circunstância caracteriza fraude à execução, uma vez que a doação foi realizada para frustrar a execução, sendo os avalistas cientes do vencimento iminente da dívida. 4. A doação realizada em 03/05/2016, pouco antes do vencimento da cédula em 30/05/2016, tem claro caráter de fraude à execução, tornando-se ineficaz perante o credor. 5. A alegação de bem de família não se sustenta, uma vez que o imóvel foi dado voluntariamente em garantia quando ainda pertencia aos filhos da embargante, não podendo ser considerado impenhorável nessas circunstâncias. Não fora isso, inexiste provas de que a divida não se reverteu em favor da entidade familiar, tendo em vista que toda relação aqui discutida envolve pai (executado), mãe (embargante) e filhos (avalistas). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A doação de imóvel realizada em circunstâncias que visam frustrar a satisfação de crédito garantido por cédula de crédito bancário, especialmente quando próxima ao vencimento da dívida, configura fraude à execução, sendo ineficaz perante o credor. Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, art. 3º, V; CPC, arts. 655, §1º e 792, IV.. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1017549-08.2022.8.26.0625; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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