Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODAS AS EXECUTADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, « O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto « . 2. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos os executados da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 3. Na hipótese, discute-se a desconstituição de acórdão proferido em sede de execução, por meio do qual reconhecida a responsabilidade solidária da GE Celma Ltda. pelos créditos exequendos, em razão da formação de grupo econômico com a Viação Aérea Rio-Grandense - VARIG e a VRG Linhas Aéreas S/A. Nesse contexto, eventual rescisão do Julgado, se acolhida, atingiria de forma uniforme o patrimônio jurídico de todas as executadas, atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário . 4. Contudo, ajuizada a ação rescisória somente em face do exequente, olvidou-se a parte de indicar as outras executadas que compartilharam o polo passivo da reclamação subjacente . 5. Ressalte-se que o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que, « nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo « . 6. No caso concreto, verifica-se que a própria autora formulou espontaneamente requerimento de emenda à peça inicial para inclusão das litisconsortes necessárias, em petição de 17.4.2023. Ocorre que a última decisão proferida nos autos da ação subjacente transitou em julgado em 24.6.2020, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação às outras executadas da ação subjacente. 7. Logo, inviável a regularização do polo passivo na atual fase processual, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito . Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito .... ()
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