Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação de reintegração de posse por esbulho possessório após consolidação de propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária. Recurso distribuído por prevenção à 23ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a discussão da ação gira em torno do procedimento utilizado para a expropriação da garantia, nos termos da Lei 9.514/97, e supostos danos decorrentes, matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.3, da Res. 623/2013). Redistribuição para a 32ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação está fundada em direito de posse direta do imóvel após a consolidação extrajudicial da propriedade e existência de esbulho possessório praticado pelo réu, além de taxa de ocupação, tratando-se de matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II,7, da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em esbulho possessório praticado pela empresa ré após a consolidação da propriedade do bem imóvel em nome do banco autor, devidamente averbada na matrícula do imóvel, que havia sido dado em garantia fiduciária de empréstimo bancário. Enunciado 06 da Seção de Direito Privado que estabelece que «A existência de garantia fiduciária é insuficiente para atrair a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, cuja competência, pelo art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013, exige discussão efetiva e exclusiva da garantia na petição inicial". Caso em que não se discute a garantia fiduciária ou procedimento adotado para consolidação da posse em nome do banco autor, restringindo a discussão a suposto esbulho possessório praticado pela não desocupação do imóvel após a consolidação de propriedade e eventual taxa de ocupação devida pela posse ilegítima. Matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.7, da Res. 623/2013). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (23ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação
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