Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSSIFICAÇÃO DO CRIME ASSOCIATIVO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1)
Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que faziam patrulhamento na comunidade quando ingressaram em uma rua e avistaram em sua outra ponta dois indivíduos; ao se aproximarem com a viatura, os dois empreenderam fuga, fazendo com que iniciassem uma busca na área; pouco adiante se depararam com uma casa com a porta dos fundos aberta, uma senhora os atendeu assustada e lhes autorizou a entrada no imóvel; no local, encontraram o réu sentado num sofá; indagado, o réu admitiu não ser morador da casa e, sem oferecer resistência, acabou confessando participar do tráfico local na função de vapor, recebendo para tanto R$200,00 semanais, e indicou uma estante na sala, sob a qual escondera um radiotransmissor; dentro da casa, também encontraram uma mochila com drogas (82g de maconha e 199g de cocaína embaladas e etiquetadas com siglas alusivas à facção criminosa Comando Vermelho ). 2) Inexiste qualquer contradição de relevo no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) O testemunho dos policiais é corroborado pelo próprio réu, que confessou parcialmente os fatos em juízo, admitindo exercer a função de olheiro do tráfico. Sem embargo, impossível tributar maior fidedignidade à palavra do réu, em autodefesa, de que seria apenas olheiro, do que à palavra dos policiais, que nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, atribuindo-lhe também a posse das drogas. Diante da dinâmica narrada, fica óbvio que o réu foi surpreendido pelos policiais em um ponto de venda de entorpecente e buscou se esconder invadindo uma residência e se livrar do material ilícito na tentativa de minimizar sua participação na traficância. 4) O delito denominado informante do tráfico tipificado na Lei 11.343/06, art. 37 pune não o indivíduo integrante da organização e sim o extraneus, que colabora com a associação criminosa prestando somente informações. O chamado olheiro ou radinho compõe o próprio grupo criminoso com a função principal, na subdivisão das tarefas internas, de monitorar o movimento dos pontos de venda de drogas, alertando comparsas acerca da aproximação de policiais e grupos rivais. 5) O animus associativo para configuração do delito da Lei 11.343/2006, art. 35 liga-se ao dolo de associar-se, vale dizer, à vontade livre e consciente de integrar o grupo criminoso de forma estável e permanente, o que está muito bem demostrado nos autos, porquanto, flagrado na posse de um radiotransmissor e drogas, o próprio réu admitiu ter se jungido à facção criminosa Comando Vermelho, recebendo, inclusive, remuneração para o desempenho de suas funções. 6) A condenação pelo delito associativo não se compatibiliza com a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º para o crime de tráfico de drogas diante da conclusão de dedicação do réu à atividade criminosa. Desprovimento do recurso.... ()
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