Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 893.0452.3027.0264

1 - TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. Do cotejo das razões lançadas na minuta de agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, verifica-se que a parte atacou genericamente a decisão agravada, sem renovar nenhuma das matérias objeto do recurso de revista. Ora, é necessário que a parte demonstre as razões pelas quais entende que o recurso de revista denegado precisa ser reformado. Não cabe ao julgador substituir a parte nesse ônus. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano extrapatrimonial decorrente de doença laboral (tendinopatia nos ombros), com nexo concausual em relação às funções laborais e incapacidade parcial e permanente, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta Corte já se posicionou no sentido de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Sucede que, em certos casos, entretanto, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. No caso dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, considerando-se o alcance das lesões e a concausalidade, revela-se razoável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 950, Parágrafo único do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta 7ª Turma passei a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à autora. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada não conhecido e agravo de instrumento do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido.

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