Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 893.3894.7852.6465

1 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - Tarifas de água dos exercícios de 2019 e 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.

Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que considerando o valor da ação, extinguiu o processo por falta de interesse processual, com fundamento no Tema 1184 do STF. Ação executiva em andamento, distribuída antes do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208, em 19/12/2023. Dessarte, a aplicação dos Itens da Tese decorre de mera liberalidade do exequente, não podendo o Juízo obrigá-lo a seus comandos. Prematuro decreto extintivo do feito, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por mais de um ano sem andamento útil, conforme exigido pelo regulamento aplicável. Inclusive, a sentença foi proferida apenas oito meses após o ajuizamento da demanda, evidenciando que não houve período de inércia suficiente para justificar a extinção. Execução regularmente impulsionada e, ainda que não tenha havido atos constritivos específicos, não se pode considerar que a ausência dessas medidas, em tão curto período, caracterize paralisação processual superior ao prazo ânuo, de modo que não há cenário para extinção do feito com base no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547. Por conseguinte, é imperioso o prosseguimento do feito executivo. Dá-se provimento ao recurso.

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