Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 894.2400.1828.1473

1 - TST 1. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE «ZERO". POSSIBIILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE «ZERO". POSSIBIILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial violação do art. 114 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE «ZERO". POSSIBIILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que, quanto às promoções por antiguidade, não é possível a fixação pelo empregador « de percentual zero ou mesmo de patamar inferior a 100% para a concessão de tais promoções , por entender que o único requisito cabível como pressuposto para aquisição do direito é relativo ao tempo de serviço. Decidiu, assim, que não era possível conferir validade à previsão contida no art. 11 da Resolução 14/01, que atribui à Diretoria Colegiada da Corsan estabelecer, com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro para as promoções dos empregados, bem assim àquela estabelecida no «art. 9º da Resolução 06/2018, que inclui disposição na Resolução 14/01 (art. 15-A) que define e limita o parâmetro dos recursos financeiros destinados à realização dos processos de promoções, correspondente a 1% (um por cento) da média mensal da folha de pagamento salarial do ano civil anterior dos empregados enquadrados na Resolução 014/2001-GP. Tampouco à disposição inserida pela Resolução 16/09 no sentido de que « A definição do percentual de que trata o art. 2 o, no Programa de Promoção, será de acordo com o regramento de cada processo de promoção, o qual será definido pela Diretoria «. II. Nesse contexto, analisou o direito do Reclamante às promoções por antiguidade, unicamente, com base na necessidade de preenchimento do requisito concernente ao tempo de serviço, conforme disposto nos arts. 8º e 11 do Anexo III da Resolução 14/2001, sob o fundamento de que a fixação periódica de percentuais para promoções não pode atingir aquelas decorrentes do tempo do serviço, porque estas são automáticas, não podendo ser submetidas a critério subjetivo do empregador. III. Ocorre que o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior, é o de que a fixação de percentual dos empregados a serem promovidos por antiguidade, em regulamento empresarial, bem como da previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções, desde que não adote o percentual zero de promoções, é válida . Julgados. IV. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, mesmo que diferente de zero, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa. V. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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