Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 894.4691.1447.6107

1 - TJSP Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminares. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa para a persecução penal. Cerceamento defensivo. Violação da garantia da motivação das decisões. Quebra da cadeia de custódia. Ilicitude probatória. Ilegalidade da busca pessoal. Atividade investigativa realizada pela Polícia Militar. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Pleito subsidiário de desclassificação dos fatos para o tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 28.

1. Das preliminares. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. Elementos colhidos ao longo do inquérito que revelaram indícios das práticas delitivas. Ausência de justa causa não verificada. Denúncia suficientemente detalhada com descrição pormenorizada da conduta que foi atribuída ao acusado. Indicação do objeto material dos delitos e das circunstâncias de tempo e local dos fatos. Impossibilidade de reconhecimento. 2. Nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de provas. Expedição de ofícios e instauração de incidente de dependência toxicológica requeridos quando do oferecimento de resposta à acusação. Indeferimento pelo juízo de origem evidenciando a irrelevância das diligências requeridas. Indicação de que parcela das informações pleiteadas constava dos documentos elaborados pela autoridade policial. Desnecessidade de instauração de procedimento próprio para apurar eventual situação de inimputabilidade do acusado. Pedidos que não foram expressamente reiterados em sede de alegações finais. Decisão judicial que não merece qualquer reparo. Indeferimento fundado no art. 401, §1º, do CPP. Diligências que se mostravam desnecessárias e irrelevantes para o deslinde da persecução penal. Nulidade não demonstrada. 3. Ausência de suficiente fundamentação quando da prolação da sentença 3.1. A garantia da motivação detém função endoprocessual, destinada às partes da relação jurídico-processual, e uma função extraprocessual, de dimensão política. 3.2. Sob essa ótica, a garantia da motivação corresponde a instrumento de controle da atividade jurisdicional, permitindo à sociedade verificar o cumprimento dos valores essenciais ao Estado de Direito, como a legalidade e a supremacia dos direitos individuais. Assim, a garantia da motivação proporciona às partes, que enfrentaram o movimento dialético da marcha processual, averiguar se as razões por elas expostas foram objeto de exame pelo julgador, bem como conhecer os fundamentos da decisão. Ao mesmo tempo, permite que os órgãos superiores de jurisdição possam examinar a legalidade e a justiça da decisão. 3.3. Hipótese em que não se vislumbra carência de motivação. Preliminares suscitadas pela defesa afastadas. Fundamentação suscinta que não se confunde com a ausência de fundamentação. 4. Nulidade da cadeia de custódia. 4.1. A Lei 13.964/2019 disciplinou a cadeia de custódia. Conjunto de procedimentos usados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crime. Possibilidade de rastreio da posse e manuseio desde o reconhecimento. Inteligência dos arts. 158-A a 158-F do CPP. Novel legislação que não disciplinou os elementos configuradores de sua quebra. STJ que buscou aclarar as irregularidades na cadeia de custódia, bem como os efeitos jurídicos dela emergentes. Eventuais vícios que devem ser analisados em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução. Precedentes. 4.2. Substâncias apreendidas e encaminhadas ao Instituto de Criminalística através de invólucros lacrados. Menção à numeração dos lacres no laudo exame químico toxicológico. Exame sobre as amostras que confirmou a apuração preliminar. Inexistência de dúvidas quanto à materialidade. 5. Nulidade do procedimento da busca pessoal. 5.1. Contexto e comportamento do apelante que forneceram a justa causa para a ação dos policiais. Configuração de fundadas razões para a realização do procedimento de busca pessoal. Precedentes. 5.2. Ação dos policiais militares realizada em contexto de flagrante delito durante regular atividade de policiamento ostensivo, depois do recebimento de denúncia anônima pelo COPOM. Apelante que, ao notar a presença dos policiais, empreendeu fuga, abandonando, no trajeto, uma sacola plástica. Detenção que resultou no encontro de porções de cocaína na posse direta do réu e no interior da sacola dispensada. Abordagem e busca que não foram aleatórias. Ilegalidade não reconhecida. 6. Nulidade de investigação realizada pela Polícia Militar. 6.1. O CF/88, art. 144disciplina as atribuições dos órgãos de segurança pública determinando que à Polícia Militar cabe o desempenho de atividades próprias da polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública. As atribuições constitucionais da Polícia Militar diferem-se daquelas estabelecidas aos órgãos de segurança pública responsáveis pelo exercício de atividades típicas de Polícia Judiciária auxílio ao Poder Judiciário no cumprimento de suas ordens e de Polícia Investigativa relacionadas à colheita de provas da infração penal. Precedentes. 6.2. Hipótese em que a prisão em flagrante não decorreu de procedimento de investigação, mas sim em razão do exercício da função ostensiva da Polícia Militar. 7. Mérito. 7.1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais militares uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais, segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Negativas isoladas do acusado. 7.2. Policiais militares que receberam informação anônima, via COPOM, dando conta da prática do tráfico na região dos fatos. Réu que empreendeu fuga assim que avistou a viatura, dispensando, no trajeto, uma sacola contendo drogas. Encontro de entorpecentes na posse direta do acusado e na sacola que foi posteriormente recuperada. 8. Desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28. Inviabilidade. Quantidade de entorpecentes que se mostra incompatível com o uso pessoal. Apreensão de 13 gramas de cocaína fracionadas em 27 porções individualizadas. Destinação comercial comprovada. 9. Dosimetria. Pena base corretamente fixada acima do mínimo legal diante da presença dos maus antecedentes. Reincidência corretamente reconhecida. Redução dos patamares de aumento na primeira e na segunda fase para o patamar de 1/6. Tráfico praticado em uma praça pública. Local de lazer dos moradores daquele bairro. Causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III corretamente reconhecida. Precedentes. Exasperação da reprimenda em 1/6. Reincidência que impede a aplicação do tráfico privilegiado e que justifica a imposição de regime prisional mais severo. 10. Recurso conhecido. Preliminares afastadas e, no mérito, parcialmente provido o apelo

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