Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 895.6725.5197.4895

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS - PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO - RECÁLCULO DE VENCIMENTOS - CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA - APURAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS PASSÍVEIS DE ADIMPLEMENTO - REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO PELA MUNICIPALIDADE EM 1.994 - LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS PASSÍVEIS DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE PARCIAL. 1.

Índice de defasagem remuneratória, apurado nos autos, mediante a produção da prova pericial técnica, sendo descabida a compensação com reajustes futuros, conforme o julgamento do REsp. Acórdão/STJ, pelo C. STJ (Tema 15). 2. Diferenças pecuniárias, passíveis de adimplemento, apenas e tão somente, até a reestruturação das carreiras dos coexequentes, nos termos da tese jurídica fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 5). 3. Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos do Poder Executivo, experimentaram a reestruturação das respetivas carreiras, com o advento da LCM 162/95. 4. Inexistência de quaisquer diferenças pecuniárias devidas, em favor de tais servidores públicos, tendo em vista o ajuizamento da ação, em 20.2.02. 5. Vencimentos, no momento da reestruturação das carreiras públicas, superiores aos valores que, em tese, seriam decorrentes meramente da correta conversão da moeda. 6. Possibilidade de existência de diferenças pecuniárias, passíveis de pagamento aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos no Poder Legislativo, na consideração que a reestruturação plena das respectivas carreiras ocorreu com a vigência da LCM 789/12. 7. Necessidade de observância de eventual reestruturação anterior, de cargos e carreiras específicas. 8. Apresentação de novas contas de liquidação, apenas e tão somente, em relação aos servidores vinculados ao Poder Legislativo. 9. Possibilidade de nova e posterior impugnação da parte executada, prejudicada aquela inicialmente oferecida. 10. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 11. Homologação do laudo pericial, mediante a adoção da conclusão no sentido da inexistência de quaisquer diferenças pecuniárias, passíveis de adimplemento, pela parte executada, à parte exequente. 12. Decisão, recorrida, reformada, para o seguinte: a) homologar o laudo pericial, apenas e tão somente, para reconhecer a correção do índice de conversão apontado pela parte exequente (7,74%); b) reconhecer a inexistência de diferenças pecuniárias, passíveis de adimplemento aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, com fundamento no Tema 5, do C. STF; c) determinar, à parte exequente, a apresentação de novas contas de liquidação, relacionadas ao servidores públicos do Poder Legislativo; d) facultar, à parte executada, posteriormente, a apresentação de nova impugnação. 13. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, parcialmente provido.... ()

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