Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO TEMA SOBRESTADO - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . MULTA DO CLT, art. 477. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Esta Turma, ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, acolheu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que procedesse a novo exame da petição de embargos de declaração opostos pela Reclamada, na qual se pediu o pronunciamento a respeito de aspectos atinentes à penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º, com o sobrestamento do tema remanescente (multa do CLT, art. 477, § 8º). II. Os autos retornaram para esta Corte Superior, para julgamento do tema sobrestado. II. O TRT, ao proceder nova análise dos embargos de declaração patronais, registrou que «[...] o documento de fl. 109 não prova o pagamento, aliás nem documento bancário é, portanto insuficiente para reconhecer a desoneração do empregador do pagamento da multa, detalhando que «o reclamante, em depoimento, declarou ter recebido as verbas rescisórias em duas partes, todavia caberia à reclamada, pois era dela, como empregadora, o ônus de provar a regularidade do pagamento, do qual não se desincumbiu, pois, insisto, o documento de fl. 109 não serve para mostrar o pagamento do saldo rescisório". III. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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