Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O julgamento extra petita somente ocorre quando o julgador, ignorando os limites objetivos da lide, se pronuncia sobre questão diversa da pleiteada ou, ainda, quando defere pretensão distinta da formulada na inicial, hipóteses não constatadas nos autos. No caso concreto, o Regional reformou a sentença que julgara improcedentes os pedidos, para deferir o pedido atinente à ilegalidade da dispensa imotivada, condenando as reclamadas de forma solidária, em plena observância aos EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA.TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA.TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Em razão de provável ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA.TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO . A controvérsia destes autos gira em torno da existência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública. O e. TRT registrou que « não há dúvida de que a despedida do recorrente foi procedida sem motivação do ato que a originou, nos termos do documento colacionado no Id. 1513908, pág. 4 . Pois bem. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, constata-se desacordo da decisão regional com o precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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