Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Tráfico de drogas. Réu flagrado na entrada de estabelecimento prisional, retornando de saída para trabalho externo, na posse de vinte porções de maconha, acondicionadas no interior de seu estômago, com peso líquido total de 107,9g. Preliminares defensivas de (i) necessidade de rejeição do aditamento da denúncia feito em audiência de instrução e julgamento; e (ii) quebra da cadeia de custódia, haja vista o não acompanhamento dos entorpecentes desde sua apreensão. Não ocorrência. Aditamento da inicial acusatória realizado em observância ao CPP, art. 384. Alegada quebra da cadeia de custódia que não merece guarida. Drogas devidamente lacradas e identificadas. Ausência de irregularidade na colheita e manipulação de provas. Preliminares rejeitadas. Pleito defensivo almejando absolvição por carência de provas ou pelo reconhecimento da causa excludente de culpabilidade concernente à inexigibilidade de conduta diversa, sob a alegação de ter o réu transportado drogas para o presídio por ordens de um integrante de facção criminosa. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental e pericial corroborado pelo depoimento firme e coerente prestado por policial civil ouvido em juízo. Crime de tráfico tipificado, sob o prisma da conduta de transportar drogas para o interior de presídio. Inexigibilidade de conduta diversa não demonstrada, ao mínimo, pelo recorrente, o qual não relatou a ninguém a suposta coação perpetrada, tampouco mencionou o prenome do integrante de facção criminosa ou registrou ocorrência perante a autoridade do estabelecimento prisional. Condenação mantida. Cálculo de penas que não comporta reparo. Manutenção da exasperação decorrente da existência de uma condenação pretérita valorada a título de maus antecedentes, no aumento proporcional de 1/6. Irreprochável o reconhecimento da agravante da reincidência (fruto de uma condenação anterior distinta daquela analisada na fase anterior), com novo aumento em 1/6. Manutenção da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei . 11.343/2006, tendo em vista a prática de delito na entrada de estabelecimento prisional. Penas corretamente finalizadas em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa, calculados no piso legal. Inviável a aplicação do redutor ou a substituição por penas alternativas, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais. Regime inicial fechado que se mantém. Improvido
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