Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 896.4118.9048.8044

1 - TJSP «APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - I- Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV, da CF, e arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC/2015, e Súmula 481/STJ - Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos - Reconhecido que há nos autos elementos suficientes para afastar a alegação de insuficiência de recursos da apelante - Documentação apresentada que, ainda que demonstre problemas de fluxo de caixa, não comprova a impossibilidade da ré para suportar as custas processuais - Balanço patrimonial relativo ao mês de janeiro/2022 que comprova que o total do ativo e o total do passivo da ré se equivalem - Ré que encontra regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio - Simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência que não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas - Ausente documentos que comprovem a incapacidade financeira da apelante para arcar com as custas processuais, recomenda-se a não concessão do benefício - II- Incabível, igualmente, o diferimento do recolhimento das custas, vez que a presente ação não se encontra dentre aquelas constantes dos, da Lei 11.608/03, art. 5º, nem do Lei 4.952/1985, art. 4º, §4º - Ainda que assim não fosse, a impossibilidade financeira momentânea precisa ser comprovada por meio idôneo, ou seja, de forma a demonstrar que a ré não possui condições de arcar com o pagamento das custas, o que, como já afirmado, não foi demonstrado pela apelante - III- Necessidade, no entanto, de concessão de prazo para regular recolhimento do preparo - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 938, §1º, do CPC.

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