Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 897.0083.5874.1977

1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA LIDE CONDICIONADO AO NÃO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO CPC, art. 90, CAPUT. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO NÃO ENCERRADA. ANULAÇÃO DO DECISUM.

Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a obrigação de pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios após requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora, bem como sobre a ocorrência de error in procedendo, uma vez que o magistrado não teria apreciado o pedido subsidiário formulado no sentido do prosseguimento do feito. No caso em análise, a parte autora formulou pedido de desistência da ação e, ato contínuo, o juízo a quo consignou não haver fundamento legal para que o pedido de desistência fosse condicionado ao não pagamento dos ônus decorrentes do requerimento. Oportunizado, então, à demandante manifestar-se no feito, essa reiterou o pedido de desistência, sem que fosse condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, porém, veiculou pedido subsidiário, no sentido de ter o feito julgado «no atual estado, alegando não ter condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, notadamente se referindo à produção da prova pericial contábil por ela anteriormente requerida e deferida pelo juízo. Em sequência, parte ré concordou com o pedido de desistência da ação e pugnou pela aplicação do disposto no CPC, art. 90. Sobreveio, então, a sentença ora objurgada. Ocorre que, inobstante, de fato, não existir fundamento legal para o pedido de isenção do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios formulados pela parte autora como «condição para a homologação do pedido de desistência da ação, certo é que havia pedido subsidiário a ser apreciado pelo juízo de origem, não tendo o magistrado assim procedido. Ora, a parte autora pagou as despesas processuais iniciais do feito, tendo, em verdade, apenas desistido da produção da prova pericial contábil, ao pleitear o julgamento do feito «no atual estado, em que pese sabidamente relevante para o deslinde da controvérsia. Assim, rejeitado o pedido principal, ante a ausência de fundamento legal para a isenção pleiteada pela demandante, cabia ao julgador apreciar o pedido subsidiário, correspondente à desistência da produção da prova pericial contábil e prosseguimento do feito, com o seu julgamento. Tal conclusão decorre da necessária interpretação lógico-sistemática do pedido, ou seja, a partir da análise do contexto processual em que inserido o requerimento, nos termos do que dispõe o art. 322, §2º do CPC. Logo, a omissão é patente, maculando de nulidade insanável o decisum objurgado. Dessa forma, restou configurado de forma cabal o error in procedendo, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal para anulação do decisum, restando prejudicadas as demais alegações formuladas no apelo. Outrossim, não há que se falar em aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, que prevê o julgamento do feito diretamente na instância recursal, sanando a omissão existente, porquanto a causa não se encontra madura. Com efeito, ambas as partes requereram a produção de prova documental suplementar, o que foi deferido pelo magistrado, devendo ser efetivamente oportunizada sua apresentação nos autos, a fim de que se coopere com o melhor desfecho para a lide. Ademais, a hipótese parece clamar pela aplicação do disposto no art. 364, §2º c/c art. 366, ambos do CPC, considerada a complexidade da matéria revolvida nos autos (dissolução e liquidação de sociedade por quotas limitadas), de forma que deve ser oportunizado às partes, após encerramento da instrução probatória, a apresentação de suas alegações finais. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF