Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADOS APOSENTADOS OU ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
1. A reclamada está constituída como sociedade de economia mista, e, assim sendo, o não reconhecimento da estabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados da reclamada, efetivamente amolda-se ao entendimento expresso na Súmula 390/TST, II. 2. Com relação à motivação da dispensa, saliento que a superveniência do julgado do RE 688267 pelo STF no dia 28/2/2024 oferece parâmetros para o presente julgamento. Com efeito, no mencionado precedente, o STF fixou a tese de que «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « (Tema 1.022 de repercussão geral). 3. No caso concreto, embora a dispensa do reclamante e o julgamento pela Corte regional tenham se dado anteriormente à mencionada tese de repercussão geral, a Corte regional consigna que a reclamada motivou a dispensa, logrando comprovar sua causalidade financeira, mas destinou os cortes especificamente aos empregados aposentados ou prestes a se aposentarem . Consignou a Corte de origem que « motivo financeiro, justificado pela redução e controle da dívida da sociedade de economia mista, e que a demissão dos empregados aposentados teve como fator preponderante a necessária readequação financeira da Recorrida, ou seja, a demissão fora motivada e sem nenhuma finalidade de natureza pessoal ou política «. 4. A efetiva existência de motivação para o ato demissional suplanta o debate sobre sua necessidade e, à luz da teoria dos motivos determinantes, impõe que as circunstâncias motivadoras fixadas no acórdão tenham sua juridicidade aferida pelo Poder Judiciário. Em face da teoria dos motivos determinantes, as razões declaradas pela Administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante. Logo, a inexistência, a falsidade ou a antijuridicidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também implica nulidade do ato. 5. No caso, a dispensa, embora embasada em razões de ordem financeira, alcança, seletivamente os empregados aposentados, o que configura tratamento discriminatório e, a partir das garantias fundamentais da isonomia e da não discriminação insertas no CF/88, art. 5º, caput eiva de nulidade o ato administrativo. Precedentes dessa Corte. Agravo interno desprovido .... ()
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