Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA E ESPECÍFICA - DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. No caso, tendo o contrato de trabalho se iniciado anteriormente e findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, foi determinada a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período a partir de 11/11/17. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da matéria e a admissibilidade do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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