Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de serviço. ação de resolução de contrato. Objetivo do contrato que é de consultoria técnica de engenharia de marketing na internet (EMI), reformulação do site da contratante, com o intuito de inserir palavras-chaves do segmento do site da contratante para que este figure na primeira página dos principais sites de busca do Brasil.
Cerceamento de defesa. inocorrência. É possível constatar no laudo pericial acostado aos autos, o perito analisou tanto o software da Go Up, como o link encaminhado para aprovação final do Site. Importante deixar consignado ainda que a autora, seu advogado e seu assistente técnico estavam presentes nas diligências feitas e concordaram com o encerramento delas sem fazer qualquer ressalva. Demais alegações Contrato de prestação de serviço que possui objetivo certo. Ré-reconvinte que não entregou o objetivo do contrato. Resolução que é direito da autora-reconvinda, voltando-se ao status quo ante. Ré que deve restituir a autora todos os valores pagos. Risco da atividade. A ré-reconvinte se obrigou a entregar para a autora-reconvinda a reformulação de seu site, bem como inserir palavras-chaves do segmento do site da contratante para que este figure na primeira página dos principais sites de busca do Brasil, mas não cumpriu o prometido conforme restou expresso nos autos. O site da autora-reconvinda ficou pronto em cerca de 83%, mesmo assim, não cumpriu o resultado contratado. Logo a resolução do contrato é medida de direito, devendo todo o valor pago pela autora-reconvinda ser restituído. Não obtido o benefício pactuado, nenhum proveito terá o contratante alcançado, logo o prestador do serviço assume o risco de sua atividade, podendo nada receber. Dano moral da pessoa jurídica que se caracteriza com o abalo da honra objetiva. Não Caracterização nos autos. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (rectius: dano à honra objetiva) - Súmula 227/STJ. Para tanto, é necessária a demonstração de que a honra objetiva foi atingida a tal ponto de gerar abalo de crédito. A mácula no nome da pessoa jurídica deve refletir em sua reputação empresarial, gerando descrédito e desmoralização perante a clientela. Não há qualquer indício de que a autora teve abalada sua imagem (sua honra objetiva) em relação à coletividade, por conta do débito em discussão, por ela tido como indevido. Preliminar da autora-reconvinda rejeitada E SUA Apelação parcialmente procedente; não provida APELAÇÃO da ré-reconvinte(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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