Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 898.2974.6502.6570

1 - TJRJ Ação de conhecimento objetivando o Autor que seja declarado nulo o índice de reajuste mudança de faixa etária aplicado ao plano de saúde, a partir dos 59 anos de idade, até que o MM. Juiz determine novo índice não desarrazoado, cumulado com pedido de restituição em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado, até que seja firmado pelo Juízo, em sede de cumprimento de sentença o percentual e o respectivo valor da mensalidade devido, devendo a Ré se abster de aplicar quaisquer reajustes em razão da mudança da faixa etária do Autor, a partir dos 59 anos de idade, afastando o índice aplicado e retomando o valor a ele anterior, até que o valor devido seja definido em nova perícia, a ser arcada pela Ré, devendo esta comprovar o cumprimento de todos os itens do Tema 952 do STJ, em especial o item III. Condenou, ainda, a Ré à devolução simples da diferença comprovadamente paga, entre o valor contratado e o reajustado, corrigido desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora a contar da citação, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Apelação da Ré. Revelia que tem como efeito principal a presunção legal de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, CPC, art. 344 o que não importa em automático julgamento de procedência do pedido inicial. Relação de consumo. Reajustes de mensalidades que não podem romper o equilíbrio entre as partes contratantes, sob pena de violação dos arts. 39, V e 51, IV da Lei 8.078/1990. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 952 do STJ. Reajuste por faixa etária do segurado que pode ocorrer, desde que previsto contratualmente, sejam observadas as normas governamentais e não seja desarrazoado. Contrato de plano de saúde firmado entre as partes, em agosto de 2017, data muito posterior à Lei 9.656/1998 e à Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Prova pericial, incluindo o laudo e os esclarecimentos prestados pelo Perito que demonstrou que o reajuste aos 59 anos está previsto no contrato, que foi observada a proporcionalidade entre as faixas etárias pactuadas, tendo constado do contrato o seu registro na ANS, com tais cláusulas, em 2016 e que o preço praticado era um pouco inferior ao valor médio do período em discussão. Legitimidade do reajuste impugnado pelo Apelado, o que conduz à reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus de sucumbência. Provimento da apelação.

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