Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 147 E 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. VALORAÇÃO ISOLADA DA SANÇÃO PREVISTA PARA CADA DELITO. INTELIGÊNCIA DO 119 DO ESTATUTO REPRESSOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO. PENA MÁXIMA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS PARA AMBOS OS FATOS TÍPICOS. EXTRAPOLADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. arts. 109, VI E 110, §1º, AMBOS DO CÓDEX PENAL. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. ACUSADO AGIU, DOLOSAMENTE, COM ANIMUS LAEDENDI. INDEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA. USO IMODERADO DOS MEIOS UTILIZADOS PARA REPELIR A OFENSA. INCIDÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156. ÔNUS NÃO VENCIDO PELA DEFESA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AUMENTO DA PENA-BASE ESCORREITO. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DAS AGRAVANTES DO art. 61, II, «A E «F, DO ESTATUTO REPRESSOR. QUANTUM DE ELEVAÇÃO NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OPERADA A REDUÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 66. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA E NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ENUNCIADO 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE SURSIS. DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA PARCIAL.
RECURSO MINISTERIAL. DELITO DO CODIGO PENAL, art. 147 - Aprescrição é matéria de ordem pública, a teor do CPP, art. 61, e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. E por afastar os efeitos de eventual sentença penal condenatória, prefere à análise de outra matéria, consignando-se que quando do julgamento do mérito foi prolatada sentença absolutória calcada na fragilidade probatória em relação ao delito de ameaça, a qual não interrompe a contagem do lapso tempo para fins de aplicação da prescrição, sendo que, aqui, o prazo prescricional será obtido valorada a pena máxima cominada pela prática do injusto penal ínsito no art. 147 do Códex Penal - 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO -, com os arts. 109, VI e 110, §1º, todos do citado Diploma Legal ao se considerar: Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, sendo cediço que no cálculo do citado instituto, toma-se, isoladamente, a sanção prevista para cada fato típico, conforme dispõe o art. 119 do mesmo Diploma Legal. Daí e aquietado em 03 (TRÊS) ANOS e verificando-se entre o recebimento da denúncia datado de 14/04/2021 e a presente data, restou extrapolado, impõe-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do citado diploma legal), restando prejudicada a pretensão ministerial vindicando a condenação do réu, nos exatos termos da inicial. APELO DA DEFESA. DECRETO CONDENATÓRIO. LESÃO CORPORAL - A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Alzenir e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física - APRESENTA TUMEFAÇÃO VIOLACEA EM NARIZ; EQUIMOSE VIOACEA ACIMA DO OLHO DIREITO; FERIDAS NA MUCOSA LABIAL INFERIOR, TRÊS ESCORIAÇÕES NA REGIÃO BUCINADORA SUPERIOR; AUSENCIA DE DENTE CANINO INFERIOR DO LADO ESQUERDO; TUMEFAÇÃO AVERMELHADA EM REGIÃO TORÁCICA POSTERIOR ESQUERDA; EQUIMOSE VIOLACEA EM REGIÃO ESCAPULAR DIREITA- lesões essas compatíveis com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, registrando-se que restou evidenciado que agiu ele, dolosamente, com animus laedendi, não havendo, assim, de se falar em reclassificação para a modalidade culposa, ao passo que eventual ciúme da vítima decorrente do fato do réu ter falado ao telefone com uma ex-namorada, não chancela o uso imoderado por ele dos meios utilizados para repelir a ofensa que alega ter sofrido, mostrando-se, assim, ausente o requisito autorizador da exclusão de ilicitude prevista no CP, art. 25, qual seja, a utilização dos meios necessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, aliado ao fato de que a comprovação da causa excludente de ilicitude, supostamente, justificadora da conduta típica e antijurídica perpetrada pelo agente, é ônus que, nos termos do CPP, art. 156, recai, exclusivamente, sobre a Defesa, o que não ocorreu no caso dos presentes autos, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição. Precedente do TJRJ. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. CODIGO PENAL, art. 44 - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a fundamentação utilizada pelo Julgador para elevar a pena-base, nos termos da CF/88, art. 93, IX; (2) a valoração das agravantes do art. 61, II, «a e «f, do CP, por ter restado patente que o crime foi perpetrado por motivo fútil, não havendo que se falar em bis in idem, porém, cabível: a redução do quantum de recrudescimento da reprimenda na primeira e segunda fase para 1/5 (um quinto) ao se considerar que a elevação no dobro, evidenciou ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização da pena; (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do citado diploma legal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (5) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do Códex Penal), ajustando-o, entretanto, para decotar a prestação de serviços à comunidade como condição, em razão da ausência de previsão legal, nos termos das alíneas «a, «b e «c do §2º do art. 78 do Estatuto Repressor. ... ()
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