Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 900.3639.8287.0139

1 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária em face do INSS, com fixação do termo inicial do benefício em 31/10/2018, data da constatação da incapacidade total e permanente por laudo pericial. 2. A autora pleiteia a reforma do termo inicial do benefício para a data do acidente de trabalho (02/04/2004), sob o argumento de que, desde então, já estaria incapacitada para o trabalho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do acidente (02/04/2004) ou na data da constatação da incapacidade total e permanente (31/10/2018). III. Razões de decidir 4. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data em que o segurado preenche os requisitos da Lei 8.213/91, art. 42, especialmente a incapacidade total e permanente, sendo o laudo pericial conclusivo ao apontar tal data como 31/10/2018. 5. Não é possível retroagir o termo inicial para a data do acidente (02/04/2004), pois, àquela época, não havia comprovação de incapacidade total e permanente, mas apenas de limitações parciais que não configuravam os requisitos legais para a aposentadoria por invalidez. 6. O art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99 isenta o INSS do pagamento de custas processuais, mas tal isenção não se estendia à taxa judiciária até decisão judicial específica em ação movida pelo INSS (processo 0041217-34.2012.4.02.5101), cuja procedência isentou o INSS da referida cobrança. Assim, exclui-se a condenação ao pagamento da taxa judiciária, em conformidade com o Comunicado TJ 52/2023. 7. No tocante à correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem observância ao INPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: «1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária deve coincidir com a data da constatação da incapacidade total e permanente, conforme laudo pericial, e não necessariamente com a data do acidente. 2. O INSS é isento do pagamento de taxa judiciária, em conformidade com o Comunicado TJ 52/2023. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, §3º; Emenda Constitucional 113/2021; Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 62; CPC, arts. 85, §11, e 300; Lei Estadual 3.350/99, art. 17, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/3/2023; TJ-RJ, Apelação 0057157-11.2020.8.19.0038, rel. Des(a). Inês da Trindade Chaves de Melo, julgado em 28/02/2024; TJ-RJ, Apelação 0017419-35.2013.8.19.0014, rel. Des(a). Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, julgado em 10/03/2020.

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