Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 900.4422.9278.2988

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE APRESENTADA EM DATA ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA. A controvérsia acerca da indispensabilidade de concessão de prazo para eventual adequação da apólice de seguro garantia anteriormente apresentada pela parte, diante da superveniência das exigências estabelecidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, enseja o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, a fim de se viabilizar melhor exame da questão, à luz da alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE APRESENTADA EM DATA ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA. Conquanto se reconheça que as exigências estabelecidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16 de outubro de 2019, detenham, no âmbito da Justiça do Trabalho, aplicação aos seguros-garantias judiciais desde a vigência da Lei 13.467/2017, há de se atentar para a indispensabilidade da concessão de prazo razoável para que a parte possa promover a devida adequação dos documentos, anteriormente apresentados, às disposições do aludido normativo. Nesse sentido, aliás, há previsão expressa no art. 12 da norma, em questão. Isso, contudo, não foi observado no presente caso. Afinal, embora incontroverso que o seguro-garantia judicial, a que se reporta o acórdão regional, tenha sido juntado pela executada, em 14 de agosto de 2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2014 e antes da edição do referido ato conjunto, não houve concessão de prazo para a regularização da apólice já constante dos autos. Logo, não poderiam as disposições da citada norma ser invocadas como óbice ao conhecimento do agravo de petição da parte. Tal inobservância, com consequente decretação da deserção do apelo, caracteriza cerceamento do direito de defesa da recorrente, a corroborar a alegação de afronta ao CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido.

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