Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 900.5491.7932.5441

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. art. 966, V E VII, DO CPC. DÍVIDAS TRABALHISTAS DA EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ACIONÁRIO . 1 - A

alegação de «violação manifesta da jurisprudência da SBDI-1 do C.TST, TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não atende aos termos do art. 966, V do CPC. Tal julgado entendido como violado não se insere no conceito de norma jurídica para fins de ação rescisória, porque se trata de um pronunciamento que não foi resultado de um procedimento de julgamento de casos repetitivos e que se refere a ônus da prova da fiscalização de ente público em caso de terceirização de serviços, modalidade de prestação de serviços que não foi reconhecida na decisão rescindenda. Não sendo indicada nenhuma outra norma jurídica como manifestamente violada, incide o óbice da Súmula 408/TST, segundo a qual «fundando-se a ação rescisória no CPC/2015, art. 966, V ( CPC/1973, art. 485, V), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio «iura novit curia". (ex-Ojs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)". 2 - Trata-se de prova nova consistente em: 1) Decreto Estadual 18.388 de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a destinação do valor correspondente aos recursos oriundos da alienação total da participação acionária do Estado da Bahia no capital social da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, regula os procedimentos de reconhecimento de passivos de responsabilidade do Poder Público Estadual, fixa medidas de transição, e dá outras providências, que preveria a responsabilidade do Estado da Bahia pelas dívidas trabalhistas da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL. 2) TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO Petição 0001053-26.2018.5.05.0000, celebrado em 20 de julho de 2018, cuja cláusula 1ª estabelece que «A presente conciliação global tem como objetivo a quitação integral das execuções existentes contra parte devedora EBAL e aquelas que se iniciarem no lapso de cumprimento deste acordo, inclusive acordos feitos na fase cognitiva, mediante parcelas mensais denominados aportes, com vistas a continuidade da atividade da devedora com a manutenção dos atuais empregados, equilibrando-se a efetividade da jurisdição e a função social da empresa. Verifica-se que tais documentos não se inserem no conceito de prova nova para fins de impulsionar o corte rescisório, embora produzam efeitos jurídicos em relação aos autores independentemente do corte rescisório porque não atendem ao critério de ser cronologicamente velho, porque o Decreto Estadual 18.388/2018 entrou em vigor na data da publicação em 11/5/2018 o termo de audiência foi ajustado em 20/7/2018 e a decisão rescindenda foi proferida em 20/3/2018 e transitou em julgado em 23/4/2018. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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