Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Recurso Inominado. Servidores Públicos Estaduais. Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Lei Complementar Estadual 1.164/2012. Pleito de exclusão dos descontos de contribuição previdenciária sobre a GDPI. Contribuição previdenciária deve incidir sobre a verba. Embora a GDPI tenha caráter propter laborem consoante entendimento fixado no PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050, a vantagem se incorporava aos vencimentos e era computada nos cálculos dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 11, da Lei Complementar Estadual 1.164/2012. Tema 163 do Egr. Supremo Tribunal Federal. Expressa previsão legal da incidência de descontos previdenciários. A partir da Emenda Constitucional 103/2019, todavia, a verba deixou de ser incorporável, e nesse momento os descontos previdenciários passaram a ser indevidos. Consectários de mora corretamente fixados. Incidência da Selic a partir da Emenda Constitucional 113/2021, e não do trânsito em julgado. Jurisprudência nesse sentido do Egr. Supremo Tribunal Federal: ARE 1496252, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 17/06/2024, Publicação: 19/06/2024; RE 1483284, Relator: Min. Dias Toffoli, Publicação: 18/04/2024. Recurso provido em parte, para limitar o marco inicial da devolução para as parcelas descontadas depois de 12/11/2019.
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