Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 13º E LEI 11.340/2006, art. 24-A, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) REDUÇÃO DAS PENAS AO PATAMAR MÍNIMO; 2) ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 3) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
A prova é segura no sentido de que, em 13/02/2024, o recorrente descumpriu decisão judicial que deferiu, dentre outras medidas, a proibição de contato e aproximação de sua ex-companheira, proferida nos autos do processo 0001049-10.2024.8.19.0203. Também, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física da mesma, mediante chutes e socos no rosto e no corpo, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. A materialidade dos crimes se encontra devidamente comprovada por meio do registro de ocorrência, do laudo de exame de lesão corporal, bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em juízo. Quanto à autoria, esta também restou evidenciada diante dos relatos firmes e harmônicos da vítima, corroborados pelo laudo pericial, dando conta de lesões compatíveis com os fatos narrados. É consabido que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando ratificada pelos demais elementos de prova, como ocorreu no caso em tela. Por outro lado, as supostas «novas provas juntadas pela defesa em suas razões recursais, após a prolação da sentença, são absolutamente intempestivas e demostram tão somente uma tentativa de desqualificar a vítima, cujas declarações relativas aos fatos de que tratam estes autos, repita-se, apresentam-se firmes, coerentes e harmônicas com os demais elementos de prova. Condenação que se mantém. No plano da resposta penal, há que se fazer alguns reparos. Na 1ª fase dosimétrica, as motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento das penas, não se mostram idôneas. Frise-se, inicialmente que, «ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifo nosso). Nesse passo, afasta-se a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, porquanto baseadas nos inúmeros inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado ou mesmo arquivados constantes da FAC, que sequer se prestaram à configuração de maus antecedentes. Nos termos da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Penas básicas que devem volver ao mínimo. Na 2ª fase dosimétrica, no tocante à agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, correto seu reconhecimento para o crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, com exaspero da reprimenda em 1/6. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Em relação ao crime de lesão corporal, contudo, a referida agravante deve ser afastada, pois a circunstância de o crime ter sido praticado no âmbito da violência doméstica já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 13, não podendo ser utilizada cumulativamente, sob pena de ocorrência de bis in idem. Relativamente ao reconhecimento da agravante da reincidência, analisando detidamente a FAC do apelante (index 168) e seus esclarecimentos (index 194), não há como afirmar ser ele reincidente. Inexiste informação de trânsito em julgado em relação à anotação de fl. 185, utilizada para esse fim, sendo certo que o julgador de 1º grau deixou consignado na sentença que a aferição do trânsito em julgado se deu por «consulta no próprio sistema, sem certificação nos autos e sem que as partes pudessem se manifestar a respeito de tal informação, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual tal agravante deve ser excluída. Na 3ª fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem sopesadas. Diante do redimensionamento das penas e do afastamento da reincidência, abranda-se o regime para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, «c, do CP e a Súmula 440/STJ. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, conforme dispõe a Súmula 588/STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". De outro talho, presentes os requisitos do CP, art. 77, aplica-se o sursis da pena, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução, à razão de 7 horas semanais; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) participação em pelo menos 10 sessões de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. Tendo em vista as alterações realizadas na resposta penal, há que se expedir alvará de soltura em favor do recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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