Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Revisão Criminal fundada na hipótese prevista no art. 621, I e III, do CPP. Requerente condenado definitivamente pelos crimes de roubo majorado e extorsão majorada qualificada. 1. Decisão que não se mostra contrária à evidencia dos autos ou ao texto expresso da lei. Existência de elementos de prova que assentam a condenação. 2. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos (STJ, AgRg no AREsp. 734.052, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015; AgRg no HC 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). Não se pode perder de vista que o procedimento de dosimetria da pena envolve um grau de subjetividade do julgador (STF, HC 70.362, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 05/10/1993, DJ 12/04/1996), de sorte que o juiz, na sua atividade de fixar o «quantum da sanção dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, detém certa discricionariedade (STF, HC 121.453, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 19/08/2014, DJ 11/09/2014; ARE 774.815 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 20/05/2014, DJ 05/06/2014, RHC 207.480 AgR 207.480, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 02/03/2022, DJ 25/04/2022; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). As circunstâncias do caso emprestam razoabilidade ao duplo aumento de pena, na terceira fase da dosimetria, no tocante ao crime de roubo, sem aplicação da regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CPP, bem como a utilização da fração de 3/8, no tocante ao primeiro incremento. Pedido indeferido
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