Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 902.3251.8176.8181

1 - TJSP Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de procedência. Apelo do réu.

Nulidade por cerceamento de defesa não configurada. Autor, companheiro da genitora falecida da corré, que apresentou contrato de locação supostamente celebrado com o ex-companheiro da requerida. Alegação de inadimplência. Réus que aduziram a falsidade do contrato, por manipulação de páginas e confusão com outra avença. Verificado que o imóvel é objeto de inventário da genitora da corré, ainda não concluído. Não se ignora o direito do companheiro de participar da sucessão do de cujus quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, de acordo com o art. 1.790 do CC, questão, contudo, ainda pendente de deliberação pelo Juízo do inventário. De toda sorte, a posse e a propriedade do imóvel objeto da locação já havia sido transmitida a todos os herdeiros quando da celebração do suposto contrato de locação. Autora da herança que deixou o viúvo e cinco filhos. Ausente a partilha dos bens deixados pela genitora da corré e companheira do autor, o direito dos herdeiros, no que tange à propriedade e posse da herança, é indivisível, sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC. A data consignada no contrato de locação é posterior à abertura da sucessão. Não se pode olvidar que a lei civil autoriza a locação de bem comum a condômino, que inclusive tem preferência em condições iguais a terceiros (art. 1.323, CC). Porém, essa não foi a causa de pedir do autor, mas sim a existência de um contrato de locação com o corréu, não herdeiro, como se o requerente fosse o único proprietário do bem e único titular do direito à sua posse. Administração dos bens pertencentes ao espólio que, ademais, cabe à inventariante. Na inicial, o requerente em nenhum momento noticiou a sua relação com a corré, nem o inventário ou a situação do bem. A corré não figura como locatária e demonstrou que reside no imóvel, ao menos, desde abril de 2013, oito anos antes da data lançada no contrato de locação. Na condição de coerdeira, ela tem direito de exercer a posse sobre o bem, não podendo, portanto, ser despejada do imóvel comum e indivisível. Embora seja possível a cobrança de aluguel pelo uso da coisa comum, a corré sequer consta como locatária no instrumento e afirmou que os demais herdeiros autorizaram que ela resida no imóvel sem o pagamento de aluguel, fato não impugnado pelo autor. A meação e os quinhões de cada herdeiro ainda não foram definidos no Juízo do inventário, tampouco o direito de posse. Não se sabe sequer se o imóvel será confirmado como bem partilhável. Corréu, que figura como único locatário, trouxe aos autos comprovante de residência em outro endereço. Soma-se a tais circunstâncias que a assinatura do autor foi reconhecida em cartório, por semelhança, apenas um ano e dois meses após a data constante do instrumento contratual e a firma do corréu, suposto locatário, foi reconhecida em cartório, também por semelhança, apenas dois anos depois da data do contrato. Nesse contexto, a r. sentença, acertadamente, reconheceu a simulação com fulcro no art. 167, §1º, II, do CC. Nulidade do negócio. É razoável, pois, se concluir pela existência da simulação da locação a partir dos fatos conhecidos nestes autos. Mantida a r. sentença de improcedência da demanda. Apelação não provida

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