Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 902.4961.1245.2602

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O acórdão regional abordou as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução do litígio, ainda que a solução não tenha sido do agrado da parte, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. As alegadas contradições e omissões do laudo pericial, assim como a parcialidade do perito não foram reconhecidas pela Corte Regional e os declaratórios, no particular, revelam apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido. 3. O fato de a Corte de origem, com lastro no laudo pericial, ter concluído pela inexistência de concausalidade, apesar da argumentação da demandante no sentido de que se ativava na linha de produção está fundamentada no princípio da persuasão racional, não havendo que se falar em nulidade simplesmente porque a parte não concorda com a solução apresentada. Recurso de revista não conhecido. II - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Logo, a decisão proferida pela Corte Regional se harmoniza com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o que afasta as violações legais invocadas e a divergência jurisprudencial esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. III - HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a apresentação da prova documental após o momento processualmente adequado só é viável quando se tratar de documento novo, para contrapor os apresentados pela parte contrária ou quando justificada a impossibilidade de apresentação na época oportuna. 2. No caso, restou consignado no acórdão regional que a ré foi intimado a apresentar os controles de ponto e deixou passar in albis o prazo que lhe foi assinalado, trazendo os documentos posteriormente, não constando que tenha apresentado justificativa para a não apresentação oportuna. 3. Assim, restou caracterizada a preclusão e tais documentos não poderiam ser utilizados como prova para afastar o direito do autor. Recurso conhecido e provido. IV - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REANÁLISE DA PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Toda linha argumentativa da autora está centrada na má produção e má apreciação da prova pericial produzida, porém, a Corte Regional ratifica a qualidade da prova e afasta as contradições e incoerências alegadas, de modo que é inviável a revisão ou reanálise em sede extraordinária, diante da vedação consignada na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. V - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. DANOS MATEIRIAS E EXTRAPATRIMONIAIS. REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1. A recorrente questiona o acerto e a coerência do laudo pericial e até mesmo reputa parcial o Perito, porém sua linha argumentativa não se viabiliza em sede extraordinária, quando não se admite revolvimento de fatos e provas ou reinterpretação ou reanálise das provas produzidas. 2. O recurso de revista da autora, portanto, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois o acórdão regional à luz do conjunto probatório existente nos autos, concluiu que « inexiste nexo causal entre as doenças da reclamante e as atividades por ela exercidas , expressamente registrou a adequação da prova pericial produzida e não encontrou motivos para reconhecer a parcialidade do Perito. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAVALIAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão regional abordou as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução do litígio, ainda que a solução não tenha sido do agrado da parte, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao prequestionamento jurídico, afasta-se a nulidade com fundamento na Súmula 297/TST, II e os declaratórios não se prestam à obtenção de reavaliação da prova produzida. Recurso de revista não conhecido. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126/TST. 1. A questão da insalubridade está associada à interpretação do laudo pericial, tendo a sentença concluído que o fornecimento do EPI neutralizou o agente insalubre, enquanto que o acórdão entendeu que embora tenha reduzido os efeitos nocivos, não chegou a eliminar completamente a insalubridade. 2. Posto nestes termos, o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois não cabe, em sede extraordinária, a reanálise da prova pericial produzida. 3. Ainda nesse caminho, a divergência jurisprudencial mostra-se inespecífica, pois os acórdãos paradigmas partem do pressuposto de que os EPIs foram suficientes para eliminar o agente insalutífero, enquanto que a decisão recorrida, interpretando a prova produzida, concluiu que houve redução, mas não eliminação da insalubridade, Recurso de revista não conhecido. III - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 04 E RECLAMAÇÃO 6.266. Apesar da Súmula Vinculante 04/STF vedar a utilização do salário mínimo como indexador, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 6.266 que suspendeu a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permitiu a utilização do salário básico para o cálculo do adicional de insalubridade, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a base de cálculo continuará sendo o salário mínimo, salvo previsão diversa em lei específica, regulamento empresarial mais favorável ou norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. IV - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao « quantum « indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. Recurso de revista não conhecido. V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219/TST. Em relação às ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios eram devidos nas hipóteses expressamente previstas na Lei 5584/1970, conforme disciplinava a Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido. V - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que compete ao empregador, responsável pelo atraso no recolhimento previdenciário, arcar com os juros, correção monetária e multas cabíveis. Recurso de revista não conhecido.

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