Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Decreto-lei . 201/67. Crime de responsabilidade de Prefeito. art. 1º, II. Insurgências defensivas. Teses preliminares afastadas. Prescrição da pretensão punitiva não verificada. Tratando-se de crime material, que se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico, verifica-se que as obras foram realizadas nos anos de 2011 e 2013 e, assim, sob a égide da Lei 12.234/2010, vedada a contagem da prescrição retroativa no período que antecede o recebimento da denúncia. No tocante à atuação suspeita do magistrado, além de inexistir insurgência das partes em momento oportuno, o que evidencia a ausência de prejuízo, operando-se a preclusão, o feito foi redistribuído e a admissibilidade da ação penal foi novamente analisada pela juíza competente, em decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Superadas as questões preambulares, no mérito, a condenação deve subsistir. Tese defensiva quanto ao crime ser de mão-própria. Argumentação equivocada. O presente delito é classificado como crime próprio e, portanto, possível a coautoria e a participação. CP, art. 30. Precedentes do STJ. Acusação que versa sobre a atuação do réu Milton, na qualidade de prefeito, em coautoria com Alfredo, na condição de secretário de obras, que, valendo-se de poderes próprios da administração, através de procedimento licitatório e demais desdobramentos, com feição de legalidade, beneficiaram o empresário Gervásio, com quem possuem relação íntima de amizade, ao pavimentarem vias de sua propriedade, resultando na comprovada valorização imobiliária e lucros decorrentes. Autoria e materialidade plenamente demonstradas pela prova oral e vasta documentação acostada aos autos. Dolo e prejuízo - sem benefício direto à população - devidamente demonstrados. Reforma da pena. Básica fixada à fração de metade acima dos mínimos legais, pelas circunstâncias e consequências negativas do crime, além da acentuada culpabilidade dos réus. Justificável apenas as consequências do delito. Demais circunstâncias que se confundem com o próprio tipo penal. Pena-base elevada à fração de um terço e tornada definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, direcionada a entidade social, fixada em 20 salários-mínimos. Essa pena alternativa deixou de ter o foco indenizatório quando foi autorizada a cumulação de jurisdição, permitindo que o juízo criminal fixe indenização civil mínima pelo dano causado. Indenização civil mínima mantida. Provimento parcial aos recursos
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