Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 902.9637.3549.2644

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A RADIAÇÃO IONIZANTE. CIRURGIAS COM EMPREGO DE APARELHO DE RAIO X MÓVEL DO TIPO «ARCO C OU ARCO CIRÚRGICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A

Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1/TST prevê que a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. 2 - De outra parte, a SBDI-1 desta Corte Superior, em sessão realizada em 01/08/2019, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no Processo TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, firmou o entendimento de que «não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de risco . 3 - Vale ressaltar que esta Corte já se manifestou no sentido de distinguir a situação na qual o trabalhador desenvolve suas atividades com equipamentos de raio X do tipo arco «C daquelas examinadas no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013. Julgados. 4 - No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante, médico anestesiologista, «permanecia em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio-x móvel (conhecido como Arco Cirúrgico ) . Anotou que na « maioria das cirurgias é utilizado um equipamento tipo arco cirúrgico, que fornece imagens em movimento e em tempo real do interior do corpo, a partir da emissão de raios X . Nesse contexto, analisando a controvérsia à luz da decisão proferida no Incidente de Recursos RepetitivosIRR-1325-18.2012.5.04.0013, tema 10, concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade a partir da data de publicação da Portaria595/2015, publicada em 08/05/2015, uma vez que não opera equipamento móvel de raio-X. (destaques acrescidos) . 5 - Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, constata-se que o reclamante (contrato em vigor) não permanece em área com equipamento de «raio-X móvel, mas, sim, permanece habitualmente em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio X do tipo arco C, que não foi abrangido pela Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego - MTE 595/2015. 6 - Logo, considerando que o reclamante encontra-se habitualmente exposto à radiação ionizante, o Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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