Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas corpus. Imputação de crimes de estelionato em continuidade delitiva. Writ que visa o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a consequente declaração da extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição pela pena ideal, seguido do trancamento da ação penal. Mérito que se se resolve em desfavor da impetração. Imputação original, aos Corréus Rafael Gomes Martins e Elves de Azevedo da Silva, dos crimes previstos nos arts. 171, caput, várias vezes, c/c 71, ambos do CP, por terem, supostamente, na sede da Sociedade Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, obtido para si, por meio de depósito em conta corrente de interposta pessoa, a quantia de R$10.000,00 em prejuízo da empresa Gafisa, contratante do referido escritório para representá-la em causas trabalhistas. Ministério Público que, em 18.12.2015, aditou a denúncia para acrescentar o Paciente Gleydson Gonçalves da Silva, Andressa Cristine Brito da Vila, e outros quatro indivíduos, imputando-lhes a conduta de terem, supostamente, na sede da Sociedade Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, por pelo menos 20 vezes, obtido para si a quantia de R$175.000,00 em prejuízo da referida sociedade de advogados, mediante fraude consistente em alterar os registros financeiros e de pagamento do escritório. Paciente que, em 25.09.2013, compareceu em sede policial, onde apresentou sua versão dos fatos, informando ser companheiro de Andressa Cristine e declinando, como sendo seu, o endereço Rua Frubeck, Coelho Neto - RJ. Andressa Cristine que, em 23.02.2015, compareceu em sede policial, onde afirmou ser companheira de Gleydson, com quem vivia maritalmente, declinando, como sendo seu, o endereço Av. Calundu, Vila do Carmo, Duque de Caxias. Paciente que, portanto, desde 23.02.2015, não mais residia na Rua Frubeck, em Coelho Neto. Juízo a quo que, por conta do recebimento do aditamento à denúncia em 12.01.2016, determinou a citação dos novos Acusados. Defesa que insiste, agora, na nulidade da citação por edital, por não ter sido o Paciente citado no endereço de Coelho Neto, onde, como visto, ele não mais residia, ciente de que «o fato de haver nos autos outro endereço que seria do recorrente, mencionado em alteração de contrato social, não é suficiente para que se considere que não teriam sido esgotados todos os meios para localizá-lo, pois não há qualquer evidência de que à época em que instaurado o inquérito e deflagrada a ação penal lá residiria... (STJ). Paciente que, também, não foi procurado no endereço no qual a Corré Andressa Cristine foi citada em 13.05.2016, a qual, por sua vez, em seu interrogatório, referiu-se ao Paciente como já sendo seu ex-marido. Citação pessoal no endereço fornecido pela suposta companheira do Acusado que restou desnecessária porque não associado diretamente ao Paciente, cujo estado civil, ostentado após o recebimento da denúncia, a Defesa também não comprovou, ciente de que «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Nulidade da citação por edital e da decisão que aplicou o CPP, art. 366 não evidenciada. Inviável o reconhecimento da prescrição pela pena ideal, frente ao disposto na Súmula 438/STJ. Prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena máxima cominada (CP, art. 109, caput) tampouco verificada. Crime de estelionato que possui pena máxima cominada de 05 (cinco) anos, o que, de acordo com o CP, art. 109, III prescreve em 12 (doze) anos. Recebimento do aditamento à denúncia ocorrido em 12.01.2016. Suspensão do prazo prescricional determinada em 06.03.2017. Transcurso do prazo prescricional retomado em 06.03.2022, nos termos da Súmula 415/STJ. Prazo prescricional de 12 (doze) anos necessários à extinção da punibilidade, portanto, não alcançado. Trancamento da ação penal que se traduz em medida excepcional, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Persecução penal que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente. Denegação da ordem.
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