Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 903.2168.5213.8584

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.

A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais reconheceu o nexo causal ou concausal entre a patologia alegada pelo autor e as atividades laborais desempenhadas na empresa. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no CPC, art. 371. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seus, I e III que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «, grifo aditado. Verifica-se, de plano, que a ré procedeu à transcrição quase integral dos capítulos do acórdão regional relativos aos temas em foco, inclusive do voto vencido, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior. É entendimento desta Corte Superior que tal conduta não atende a exigência descrita pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Acresça-se que a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente vale quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso dos autos . Dessa forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe. Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO art. 896, CAPUT E ALÍNEAS ‘A’, ‘B’, E ‘C’, DA CLT. FALTA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 219/TST QUE TERIA SIDO CONTRARIADO. ÓBICE DA SÚMULA 221/TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA SÚMULA 329/TST. VERBETE QUE NÃO DISPÕE, ESPECIFICAMENTE, SOBRE A CONTROVÉRIA EM COMENTO. FALTA DE ARESTO APTO A COMPROVAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ALEGADA. INOBSERVÂNCIA DA ALÍNEA ‘A’ DO ITEM ‘I’ DA SÚMULA 337/TST. REQUISITOS INTRÍNSECOS DO APELO NÃO CUMPRIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No que se refere aos honorários advocatícios assistenciais, o recurso de revista não atende às exigências do art. 896, caput e alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, da CLT. Diz-se isto porque a parte, ao alegar contrariedade à Súmula 219/STJ, não indica qual o item do Verbete estaria contrariado, inviabilizando o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 221 e do entendimento da SBDI-1 deste Tribunal Superior, no julgamento do E-ED-ARR-45600-96.2007.5.03.0064. Ademais, a arguição de dissonância do acórdão regional com a Súmula 329/TST, por si só, não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois tal Enunciado não versa, especificamente, sobre a controvérsia em foco, limitando-se a dispor que « Mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST. «. Outrossim, o aresto do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região transcrito à pág. 654 não é apto a comprovar a divergência jurisprudencial alegada, pois não observados os termos da alínea ‘a’ do item ‘I’ da Súmula 337/TST. Veja-se que o repositório ‘Juris Síntese CD-Room’ não é mais considerado repositório autorizado desde 18/09/2015, conforme Ato 421/1999, Ato 145/TST.GP, de 16 de abril de 2007 e Ato 651/TST.GP, de 21 de outubro de 2009. Inviável, pois, o processamento do recurso de, por falta de requisito intrínseco. Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()

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