Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 904.0100.4745.7704

1 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. DANO MORAL NO VALOR DE R4 1.000,00. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO OU AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. PEDE AINDA PARA QUE SE AFASTE O DANO MORAL FIXADO PELA SENTENÇA E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que o recorrente, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da sua irmã J. a empurrando, causando-lhe as lesões descritas em laudo. Sob o crivo do contraditório foi ouvida a vítima e seu filho, que presenciou os fatos. interrogado, o recorrente negou a prática delitiva. E, diante do cenário acima delineado a solução deve ser mantido o juízo restritivo, nos moldes da sentença. A vítima prestou declarações claras e concatenadas, que são compatíveis com o que disse em sede policial, com o laudo técnico e com o que foi dito pelo seu filho, que presenciou os fatos, tudo a corroborar o crime do art. 129, § 9º do CP. E nesse ponto, ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, que muitas vezes ocorrem na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). Por outro giro, a versão trazida pelo recorrente no sentido de que não agrediu a vítima e que esta lhe empurrou e por isso se desequilibrou e caiu não se sustenta em qualquer elemento de prova e se encontra isolada. E se ficou provado que o recorrente agiu com o dolo de lesionar a sua irmã, tendo tal agressão deixado vestígios, não há que se falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato e nem mesmo para o crime de lesão corporal culposa. Em que pese não ter sido alvo objetivo do recurso, considera-se de suma importância asseverar que a dosimetria da pena se deu de forma escorreita, não se afastando do seu patamar mínimo. Também não merece retoque a fixação do regime prisional aberto e a aplicação do sursis. Sobre os termos da suspensão condicional da penal, deve ser afastada a obrigação de participação em grupo reflexivo. A determinação de participação em grupo de reflexivo mostra-se adequada e pertinente, visando otimizar a recuperação do réu, sendo sua imposição autorizada não só pelo mencionado art. 40 da Lei Maria da Penha como também pelo disposto no CP, art. 79. Contudo, a determinação de frequência a grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada. In casu, não foi observada motivação condizente ao caso concreto, razão pela qual deve ser excluída. A limitou-se a justificar a frequência ao grupo reflexivo de forma ampla e genérica, ignorando as peculiaridades e circunstâncias do caso (precedente). O dano moral fixado pela sentença também deve ser afastado. O Egrégio STJ, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, o que não se observa aqui. O mencionado pedido foi realizado apenas em alegações finais, e admiti-lo feriria os princípios da congruência entre denúncia e sentença, bem como do contraditório e da ampla defesa. Sobre as custas, o pagamento delas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao mesmo juízo da Vara de Execuções Penais. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.... ()

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