Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS PRECONIZADO PELO ART. 897-A, CAPUT, DA CLT - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o art. 897-A, caput, da CLT, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 dias. Ademais, o § 3º do referido dispositivo celetista estabelece que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura . 2. Ainda, é mister destacar que a interrupção em comento não abrange o prazo para que a parte contrária também oponha embargos declaratórios em face da mesma decisão, buscando sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou contrariedade que entender existentes, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) . Assim, da decisão proferida em sede de embargos de declaração, somente é cabível a oposição de novos embargos declaratórios para alegar vícios contidos nesta última decisão . 3. In casu, contra o acórdão proferido por esta 4ª Turma, publicado em 27/08/21, o Reclamante opôs embargos de declaração, tendo sido publicada a nova decisão em 22/09/23. 4. Em seguida, em 29/09/23, a Reclamada opôs os presentes embargos declaratórios, alegando, contudo, omissão no primeiro acórdão, publicado em 27/08/21, em tema totalmente dissociado do constante dos embargos de declaração obreiros . 5. Logo, não tendo ocorrido nenhuma hipótese de interrupção do prazo recursal, não há como se conhecer dos embargos de declaração opostos, por estarem manifestamente fora do quinquídio legal . Embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos.
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