Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, III (DOLO).
Segundo a doutrina, o dolo de que cogita o CPC/2015, art. 966, III, refere-se ao aspecto processual do processo rescindendo, a qual é revelada pela absoluta má-fé de uma das partes em detrimento da outra. Neste caso, deve-se que constatar que a conclusão do julgado resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, impossibilitando que o julgador profira uma decisão mais próxima à verdade dos fatos. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer evidência de dolo processual perpetrado pela parte adversa nos autos de origem, tendo o Tribunal Regional reconhecido a justa causa em decorrência das provas coligadas aos autos, dentre os quais se destacam as assertivas consignadas no acórdão rescindendo, segundo as quais «O relatório de auditoria interna realizado pela Copel reúne provas robustas e concludentes acerca das condutas ilícitas perpetradas pelo requerido.; «Analisadas as provas produzidas nos autos concluo que o requerido, por algumas ocasiões, ministrou treinamentos de NR10 para empregados das concessionárias RGK Construções Montagens e Empreendimentos Ltda. e Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. empresas que deveriam ter sido fiscalizadas pelo mesmo, em autêntico desvio de interesse.; e «A atitude de condicionar a execução da obra ao argumento de que os funcionários deveriam comprovar que possuíam o curso de NR10 e ao mesmo tempo ofertar, mediante remuneração, o referido curso com carga horária inferior à prevista na legislação é conduta ilícita que não pode ser acolhida.. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, VII (PROVA NOVA). O CPC/2015, art. 966, VII dispõe que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando «obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;. Destaca-se, ainda, o teor do item I da Súmula de 402 desta Corte, segundo a qual «Sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.. No caso dos autos, o documento apresentado como prova nova (declaração do Sr. Luiz Antonio Leprevost, ex-Diretor da COPEL), foi firmado em 18/12/2017, sendo, portanto, posterior à época em que foi proferido o acórdão rescindendo, em 28/08/2012. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, VIII (ERRO DE FATO). Nos termos da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte, «A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no, VIII do CPC/2015, art. 966 (inciso IX do CPC/1973, art. 485), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 (§ 2º do CPC/1973, art. 485), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.. No caso dos autos, houve controvérsia no acórdão rescindendo a respeito da regularidade da auditoria interna que deu ensejo à demissão por justa causa do ora recorrente. Portanto, todas as questões concernentes à validade do procedimento interno foram objeto de expressa análise no acórdão rescindendo, havendo «controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando provas. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote