Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 905.9153.4386.9749

1 - TJSP Ação declaratória e indenizatória. Contratos de empréstimos consignados. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor não provido.

I. Caso em Exame 1. Ação declaratória e indenizatória julgada parcialmente procedente. O autor, pensionista do INSS, identificou descontos em seu benefício referentes a contratos de empréstimo que alega não ter autorizado. Requereu a declaração de inexigibilidade dos contratos e a restituição dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, (ii) a responsabilidade do banco pela restituição dos valores descontados indevidamente, e (iii) a existência de danos morais decorrentes dos descontos. III. Razões de Decidir3. RECURSO DO RÉU. CONTRATOS 646931178 e 2578436632. Contratação que se deu por via digital e com assinatura mediante «selfie (biometria facial). Forma eletrônica expressamente permitida, nos termos do art. 4º, VIII, do art. 5º, II e III, do art. 15, I e do art. 35, todos da Instrução Normativa PRES/INSS 138 de 10/11/2022. Âmbito geográfico permitido para a validade do contrato. A efetivação de contratos de empréstimo consignado somente é possível se o próprio titular da conta realizar o desbloqueio do benefício, após acessar o portal GOV.BR por meio de reconhecimento biométrico, o que torna praticamente impossível a fraude ou, ainda, depois de comparecer a uma agência e solicitar o desbloqueio para o específico fim de realizar um empréstimo. Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I do CPC. Comprovação de que a quantia mutuada foi disponibilizada na conta bancária do autor pelo réu. Contratos válidos que devem ser cumpridos. Recurso provido. 4. CONTRATOS 631579207 e 636091977. Contratação firmada antes Instrução Normativa PRES/INSS 138 de 10/11/2022. Contrato eletrônico que é lícito. Captação de biometria facial, contudo, que não atendeu ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa 28 INSS/PRES. Art. 6º da mesma norma que prevê a irregularidade da contratação nessas condições. Contratos inexistentes. Falha na prestação de serviço demonstrada. Responsabilidade objetiva. Art. 14, «caput, CDC e Súmula 479/STJ. Mantida a declaração de inexigibilidade dos contratos e a condenação do réu na restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor. Recurso não provido.5. CONTRATOS 627122376 e 628522410. Contratos assinados fisicamente. São válidos, pois o autor não impugnou especificamente as assinaturas. O autor, ao contrário, reconheceu as assinaturas, alegando se tratar de pessoa analfabeta. Documentos acostados aos autos que não comprovam as alegações do autor. Demonstração de disponibilização de valores ao autor. Contratos válidos. Recurso provido. 6. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Aplicação do atual entendimento do STJ. Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro. Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços. Descontos indevidos que ofende a boa fé objetiva. Precedentes do STJ. Restituição em dobro mantida. Recurso não provido. 7. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Pretensão ao afastamento da condenação. Descabimento. Pelo princípio da sucumbência norteado pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda. Réu que deu causa à propositura da ação e restou vencido em parte. Ademais, as custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual 11.608/2003. Precedentes do C. STJ. Recurso não provido. 8. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. Pretensão à condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Impossibilidade. Inexistência de qualquer elemento que indique que o autor tenha sofrido danos. Ausência de prejuízo efetivo ao direito da personalidade. Questão meramente patrimonial. Mero aborrecimento. Autor que não realizou a devolução das quantias depositadas em sua conta bancária, mesmo ciente de que não lhe pertencia. Vedação ao enriquecimento sem causa. Danos morais inexistentes. Recurso não provido. 9. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimos é válida quando realizada conforme a Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. 2. A restituição em dobro é devida quando há falha na prestação de serviço, independentemente de má-fé. Legislação Citada: CPC/2015, art. 355, I; art. 373, I e II. CDC, art. 14, art. 42. Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. Jurisprudência Citada: STF, RE 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek. TJSP, Apel. 90.10.076540-0, Rel. Des. Itamar Gaino. STJ, Súmula 479. STJ, REsp. 1571393, Rel. Min. Herman Benjamin

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