Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 906.5079.5733.1442

1 - TJSP PARCERIA RURAL.

Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo autor e pelo réu. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de inadmissibilidade da apelação interposta. Rejeição. Apesar da retificação do valor da causa e da consequente insuficiência das custas iniciais já recolhidas, a análise do mérito deve prevalecer, de sorte que a complementação das custas iniciais deverá ser oportunamente providenciada no juízo de origem, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que fica observado. Intimação para apresentação de contrarrazões à apelação adesiva foi publicada no DJE no dia 05.12.2023, de modo que o prazo de 15 dias úteis para a prática do referido ato se esgotou no dia 29.01.2024, já considerando a suspensão de prazo decorrente do recesso forense (art. 116, § 2º, do RITJSP). Contrarrazões protocoladas pelo autor no dia 02.02.2024 são intempestivas e, portanto, determino que a d. serventia de primeiro grau torne sem efeito a aludida peça processual, o que também fica observado. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram verbalmente contrato de parceria rural no ano de 2018 e, em razão da referida parceria, adquiriram inúmeros equipamentos para utilização no campo, dentre os quais figuram as seis caçambas Grimaldi cuja entrega é pleiteada nesta ação. Parceria rural em discussão foi encerrada em setembro de 2022 por meio da elaboração do instrumento de distrato que instrui a petição inicial, o qual estipulou as condições para o término da relação jurídica. A cláusula 4 do instrumento de distrato dispõe que três das caçambas adquiridas em razão da parceria rural em discussão devem ficar com o autor e outras três devem ser negociadas posteriormente quando do levantamento dos equipamentos da parceria, no qual deverão ser contabilizados todos os pagamentos efetuados na aquisição dos equipamentos, para ulterior fechamento de contas. Elementos constantes nestes autos indicam que o levantamento dos equipamentos da parceria, com a contabilização de todos os pagamentos efetuados em sua aquisição e posterior fechamento de contas, ainda não foi concluído, tanto que as mensagens eletrônicas trocadas entre os representantes das partes indicam a existência de controvérsia sobre a repartição dos custos da aquisição de equipamentos da parceria e sobre a divisão dos referidos bens. Existência das mencionadas controvérsias é corroborada pela pendência de julgamento de ação de cobrança entre as mesmas partes desta demanda (processo 1001123-88.2023.8.26.0073). Diante da falta de conclusão do levantamento dos equipamentos da parceria, não há como reconhecer o direito de propriedade do autor sobre as caçambas remanescentes, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão de entrega dos referidos bens. Por seu turno, as três caçambas que a cláusula 4 do instrumento de distrato dispõe expressamente que ficam com o autor devem lhe ser entregues de imediato, já que, em relação aos referidos equipamentos, o reconhecimento de direito de propriedade da parte autora é medida que se impõe, em respeito ao princípio da obrigatoriedade dos contratos («pacta sunt servanda). Julgamento de parcial procedência da ação, para condenar o réu à entrega de três das caçambas adquiridas em razão da parceria rural, era mesmo cabível, o que implica a manutenção da r. sentença. Apelações não providas, com observações... ()

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