Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - TRÊS PESSOAS JURÍDICAS - INATIVIDADE - AUSÊNCIA DE FATURAMENTO - EXTINÇÃO - INOBSERVÂNCIA AO art. 99, §2º, DO CPC/2015 - PEDIDO SUCESSIVO - DIFERIMENTO DAS CUSTAS - I - MM.
Juiz «a quo que indeferiu o benefício da gratuidade de plano, sem oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais - Inobservância ao disposto no art. 99, §2º, segunda parte, do CPC/2015 - II - Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV, da CF/88e arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015, c/c a Súmula 481/STJ - III - Oportunizada a juntada de documentos em 2ª instância, a pessoa jurídica coagravante SM2 Contabilidade, não trouxe aos autos elementos suficientes capazes de comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira - Desconhecido o passivo e o ativo da empresa - Empresa que permanece ativa, com receitas financeiras aferidas ao menos até 2023 - A simples existência de dívidas, protestos ou ações judiciais ajuizadas contra si, por si só, não tem o condão de comprovar a ausência de patrimônio - Ausência de certidão da Jucesp - Dúvida do juízo que permaneceu inalterada - Existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na esteira do que dispõe o §2º, do CPC/2015, art. 99 - Ausente elementos comprobatórios da condição financeira, recomenda-se a não concessão da benesse, relativamente à coagravante SM2 Contabilidade - Precedentes do E. TJSP - Decisão mantida, neste aspecto - IV - Por outro lado, foi demonstrado através da documentação pertinente, que as outras duas empresas coagravantes, Ghashi Contabilidade e Ghashi Participações, encontram-se inativas, sem qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial - Certidões da Jucesp que comprovam a baixa e/ou dissolução das sociedades empresárias, desde janeiro de 2024 - Declaração subscrita por seu contador, sob as penas da lei, que confirma a ausência de faturamento no ano de 2024 - Presente a comprovação, a pessoa jurídica faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, sendo cabível aguardar-se eventual impugnação da parte contrária, nos termos da lei - Inteligência do CPC/2015, art. 100 - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ - Benefício concedido exclusivamente em favor das pessoas jurídicas Ghashi Contabilidade e Ghashi Participações- Decisão reformada em parte - V - Pedido sucessivo de diferimento das custas ao final do processo, que não pode ser conhecido, vez que não foi objeto da decisão agravada - Incabível seu enfrentamento diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Agravo não conhecido, neste aspecto - Agravo parcialmente provido, na parte conhecida". ... ()
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