Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR EM IDADE ESCOLAR. SENTENÇA QUE FIXA PENSÃO DE 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NÃO INFERIORES A 70% DO SALÁRIO-MÍNIMO, E, NA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO, EM 70% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA DE BARREIRA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ATENDIMENTO AO QUADRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O dever dos pais de prestar assistência e educação aos filhos encontra-se amparado no CF/88, art. 229. 2. A obrigação alimentar constitui atributo inerente ao poder familiar, nos termos dos arts. 1.634 do Código Civil e 22 do ECA, devendo o juiz, ao fixar a verba, sopesar todas as necessidades do alimentado, sem perder de vista o padrão de vida dos genitores e o universo de obrigações legais por estes suportado. 3. A fixação de alimentos e sua respectiva revisão baseia-se na necessidade do alimentando e na possibilidade do alimentante, nos termos do CCB, art. 1.699, devendo ser efetuada em observância princípios constitucionais da paternidade responsável e da proteção integral ao menor. 4. Os alimentos devem ser analisados tendo por base os pressupostos da obrigação alimentar, a necessidade de quem os pleiteia, a correlata capacidade econômica de quem os provê, sempre sujeitos aos limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A necessidade do autor menor, é presumida, estando em idade escolar, contando atualmente com 15 anos de idade, necessitando de maiores gastos com suas necessidades básicas. 6. Pretensão de redução dos alimentos fixados em 20% dos ganhos líquidos do réu apelante (vencimentos brutos, menos descontos obrigatórios), acrescido das cotas de salário família, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, abonos, gratificações e verbas rescisórias, desde que não inferiores a 70% do salário-mínimo e, no caso de ausência de vínculo empregatício no valor equivalente a 70% do salário-mínimo, que se afasta. 6. Réu apelante que não conseguiu comprovar a ausência de condições de suportar o encargo alimentício fixado na sentença, que se encontra em perfeita consonância com o disposto no CCB, art. 1.694, e atende ao quadrinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade-proporcionalidade, inexistindo nos autos qualquer elemento hábil a comprovar a alegada impossibilidade do alimentante de cumprir sua obrigação, o que afasta a redução pretendida no apelo, uma vez que não atende às necessidades básicas do alimentando. 7. Necessária manutenção da cláusula de barreira consoante a ponderação das necessidades do alimentando e a possibilidade do obrigado, bem como o princípio do melhor interesse da criança, impedindo que o devedor de alimentos formalmente empregado pensione o alimentante em valor inferior ao que pensionaria se estivesse trabalhando sem vínculo empregatício. 8. Desprovimento do recurso.... ()
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