Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Penal. Apelação. Furto qualificado praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, § 4º, IV, e § 6º, do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo parcialmente provido.
I. Caso em exame. 1. Apelação defensiva contra sentença que condenou os acusados pelo crime previsto no art. 155, § 1º, § 4º, IV, e § 6º, do CP. II. Questões em discussão. 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prova suficiente para a condenação do corréu Cristiano Felipe; ou, mantida a condenação, (ii) se devem ser afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, com consequente redução das penas-base; (iii) se deve ser desconsiderada a causa de aumento de crime de furto qualificado cometido durante o repouso noturno; (iv) se deve ser imposto regimes mais brandos para início do cumprimento das penas privativa de liberdade; e (v) se é viável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. III. Razões de decidir. 4. Prova suficiente de autoria e materialidade delitiva. Versão negativa do corréu Cristiano Felipe frágil e isolada das demais provas. Confissão extrajudicial de Cristiano Felipe que se coaduna com o conjunto probatório. Vítima que confirmou a subtração de animais de sua propriedade rural. Especial relevância da palavra da vítima em casos de crime contra o patrimônio. Testemunha Marcos que, na fase policial, afirmou ter comprado um animal subtraído de ambos os acusados e que foi corroborada pelo depoimento judicial do investigador de polícia Armando. Qualificadoras de concurso de agentes e furto de semovente domesticável de produção demonstradas pela prova oral. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. 5. Dosimetria redimensionada. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Acusados portadores de maus antecedentes. Qualificadora excedente reconhecida como circunstância judicial. Motivação do crime que demanda valoração negativa. Precedentes. Redução da fração de aumento para 1/4 (Cristiano Felipe) e 1/5 (Paulo César), mais adequadas às circunstâncias desfavoráveis reconhecidas. 6. Na terceira etapa do cálculo, mantida a majoração da reprimenda pela presença da causa de aumento prevista no CP, art. 155, § 1º. Causa de aumento do repouso noturno que incide nos crimes de furto qualificado. 7. Regime inicial fechado para Paulo César e semiaberto para Cristiano Felipe bem estabelecidos, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e os maus antecedentes de ambos, além da reincidência de Paulo César. Regimes fixados adequados para os fins da sanção, observado o princípio da individualização da pena. Insuficiência de regimes prisionais mais brandos na espécie. 8. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de Cristiano Felipe. Maus antecedentes e circunstâncias que indicam que a medida não é suficiente para reprovação e prevenção do crime. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso defensivo parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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