Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como consta na decisão monocrática agravada, no caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, em 24/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador. 4 - Relativamente à juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, ficou registrado na decisão monocrática que da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp «. 5 - Nesse particular, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento, sendo que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da « comprovação de registro da apólice na SUSEP «, previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 6 - Desse modo, ficou consignado na decisão monocrática que a referida comprovação pode ser admitida mediante apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, no caso, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 7 - Todavia, foi destacado que mesmo superada a deserção sob a ótica da comprovação do registro da apólice na SUSEP, subsiste o vício diante da não juntada da certidão de regularidade da seguradora perante esta superintendência, não se aplicando o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando-se absolutamente intempestiva a sua apresentação por ocasião da oposição dos embargos de declaração, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula 245/TST). 8 - Nesse contexto, correta a decisão monocrática que reconheceu adeserção do agravo de petição, ante a ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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