Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação cível. Execução fiscal. IPTU do exercício de 1991. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e extinguiu a execução pela fluência do prazo prescricional. Apelo fazendário por meio do qual almeja o afastamento da condenação sucumbencial honorária Impossibilidade. No julgamento do REsp 2025303, a Terceira Turma do STJ (STJ) decidiu que, após a modificação do CPC, art. 921, § 5º pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
No caso, todavia, a cobrança foi fulminada pela prescrição quinquenal originária, fato que impede a incidência da jurisprudência mencionada pelo apelante. O débito exequendo é do exercício de 1991. A execução, por seu turno, foi ajuizada apenas em 02 de agosto de 2006, mais de dez anos após o decurso do lustro prescricional. Nesse contexto, deve ser prestigiado o princípio da causalidade, uma vez que o Fisco ajuizou demanda relacionada a débito que já estava prescrito há mais de década. O executado, por sua vez, necessitou contratar advogado para a defesa de seus direitos e prerrogativas em juízo, tendo em vista que teve contra si o ajuizamento de ação executiva que apresentava como objeto débitos evidentemente prescritos. Diante desses aspectos, não há ensejo ao afastamento da condenação sucumbencial fazendária ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Reitere-se que os débitos exequendos foram fulminados pela prescrição quinquenal originária, em razão do ajuizamento tardio e não pela prescrição intercorrente, tema sobre o qual tratou a jurisprudência referida pelo Município em seu recurso. Nega-se provimento ao apelo, nos termos do acórdão(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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